Apresentação
Este material foi elaborado com o propósito de esclarecer questões e aspectos mais recentes em matérias de competência da ANTT, que, por sua relevância e/ou recorrência, têm preocupado as empresas associadas ao SINDICAMP.
Assim, adicionalmente às questões já bem divulgadas e expressas na legislação competente, este material não substitui, nem resume as normas aqui mencionadas, mas aborda aspectos pouco esclarecidos.
- Sobre Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas – PNPM-TRC | “Frete Mínimo”
Como já é de conhecimento do TRC – Transporte rodoviário de cargas, a PNPM-TRC, instituída pela Lei nº 13.703/2018, obriga a que os valores de frete sigam a tabela mínima aplicável às operações com carga do tipo lotação, revisada periodicamente pela ANTT, para garantir remuneração justa aos transportadores.
- Multa em caso de descumprimento da tabela do piso mínimo do frete: valor equivalente a duas vezes a diferença entre valor pago e o piso aplicável, sendo no mínimo R$ 550 e no máximo R$ 10.500.
- Para efeito do “frete mínimo”, a ANTT define ser do tipo lotação o serviço de transporte objeto de um “único contrato de transporte”, envolvendo um “único contratante da totalidade da capacidade de carga da composição veicular, entre um par origem e destino e acobertado por um único Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal” (art. 2º, XVIII, Resolução ANTT 5.867/2020). Assim, não é lotação a operação que envolver mais de uma origem ou mais de um destino, ainda que seja único o contratante/tomador. Tal definição tem sentido lógico, afinal, em caso de diversidade de origens ou de destinos cada operação dessas será objeto de respectivo CTe, e cujo “frete-peso” deverá refletir o valor por todo o trajeto (e não valor por nenhum “trecho” específico/parcial); e isso fará que o valor do “frete-peso” seja provavelmente menor que o previsto na tabela que seria aplicável, se o veículo simultaneamente não tivesse qualquer outro CTe.
- Entretanto, a ANTT exige e fiscaliza a antecipação do Vale-Pedágio Obrigatório- VPO em caso de MDFe com diversos CTe’s, se todos tiverem um único contratante/tomador, que deverá antecipar o VPO relativo ao trajeto de todas as entregas, não cabendo o rateio, que só haveria se fossem diversos os contratantes (art. 5º, Resolução ANTT 6.024/2023).
A metodologia do piso mínimo de frete contempla os custos operacionais mínimos do transporte (fixos e variáveis) que compõem o “frete-peso”, estritamente quanto ao veículo (movido a diesel) em operação, sem considerar pedágios, tributos, despesas, nem margens de rentabilidade. Assim, metodologia contém (i) coeficientes de custo de deslocamento (CCD | reais/quilômetro), e (ii) coeficientes de custo de carga e descarga (CC), para cada tipo de carga e conforme número de eixos do veículo empregado, em tabelas para seguintes diferentes situações:
- Tabela A: para transporte lotação com cavalo trator + implemento;
- Tabela B: para contratação apenas do veículo automotor;
- Tabela C: para operações de alto desempenho com cavalo trator e implemento;
- Tabela D: para alto desempenho apenas com cavalo trator.
Conforme divulgado pelo ENCAT, em 20/10/2025 iniciou a validação e produção do MDFe conforme Nota Técnica 2025.001, com novos campos de preenchimento obrigatório, para reforçar a fiscalização eletrônica sobre o piso mínimo de frete, sem prejuízo de demais matérias de competência da ANTT, como o vale-pedágio obrigatório e os seguros obrigatórios.
Novos campos de validação (apenas para cargas tipo lotação)
- NCM do Produto Predominante Obrigatório
- Informações de pagamento ao terceiro subcontratado, se TAC – Transportador Autônomo de Carga – ou equiparado, assim qualificado no RNTRC informado, caso em que será fiscalizado o pagamento eletrônico do frete e o CIOT – Cadastramento da Operação de Transporte.
- Basta preenchimento dos campos para autorização e emissão do MDFe, mas eventual não conformidade poderá justificar autuação.
Esclarecimentos
- Segundo a ANTT, não há aplicação da regulamentação do piso mínimo:
(Ofício SEI 39913/2025/GAB-SUROC/SUROC/DIR-ANTT, de 20/10/2025)
- No caso do TAC agregado, assim sendo aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, dirigido por ele próprio ou por seu preposto, em regime de exclusividade para o contratante, recebendo remuneração com ele acertada. Assim, a agência compreende que a remuneração pactuada com o TAC agregado não se restringe a valores por quilômetro rodado no transporte, regulamentado pela política de piso mínimo do frete. Por isso apenas quando o TAC figurar como independente é que será aplicável a PNPM.
Para referido afastamento das regras de tal “piso mínimo”, é necessário constar ser TAC agregado no MDF-e da respectiva viagem (conforme Anexo I do Manual de Orientações ao Contribuinte vigente).
- Nas operações de cargas fracionadas, assim sendo quando o veículo se dedica simultaneamente a mais de um CTe vinculado ao MDFe.
- Nas operações realizadas com veículos não movidos a diesel.
- A falta da emissão do MDFe poderá ser flagrada pela ANTT em fiscalização rodoviária ou eletrônica, neste caso por meio do CTe.
- O cálculo do piso mínimo deve considerar o número de eixos da composição veicular (veículo trator mais implemento rodoviário) efetivamente dedicada à realização do transporte rodoviário remunerado de cargas. Assim, ao optar por contratar veículo com quantidade de eixos acima do que, em tese, seria necessário, o contratante deve assumir os custos por essa contratação, ou deverá realizar com carga fracionada.
- A remuneração do transporte em retorno só é obrigatória para o transporte de contêineres e nos casos de veículos de frotas específicas, dedicados ou fidelizados por razões sanitárias ou por certificações que delimitem o tipo de produto que pode ser transportado. E neste caso o retorno deve observar 92% dos valores da tabela aplicável.
- Mesmo em operação de “retorno” (para o mesmo contratante ou não), o transporte de carga lotação fica submetido às tabelas de piso mínimo. Isso contraria eficiência logística, impondo que “retorno” seja feito com carga fracionada.
- Para cálculo do piso mínimo a ser observado, a ANTT considera a rota com origem e destino declarados no MDFe, calculando a distância com uso de ferramentas públicas de roteirização, tal qual o Google Maps.
- A legislação proíbe qualquer tipo de desconto no valor do frete pago ao TAC. (art. 13-B, Lei 11.442/2007) Assim, casos em que houver necessidade de desconto por avarias, quebras ou outros prejuízos, são situações não previstas nas normas, de forma que a contratação não pode ser em valor inferior ao piso mínimo de frete, nem o pagamento (eletrônico) do frete poderá ser em valor diferente do contratado (informado no MDFe).
Sites úteis sobre o tema
- Página oficial do “Frete Mínimo” – ANTT
- Tabelas atuais do “Frete Mínimo” – ANTT
(recomendável agendamento de busca mensal de eventuais atualizações) - Calculadora do “Frete Mínimo” – ANTT
- Instruções para cálculo com consulta à tabela acima – ANTT
- Perguntas frequentes – ANTT
- Resolução ANTT 5.867/2020 – Estabelece regras e metodologia do PNPM
- Sobre os Seguros Obrigatórios
Conforme amplamente noticiado, atendendo a determinação da Lei 14.599/2023, desde julho/2025 a ANTT passou exigir a contratação de seguintes seguros obrigatórios do TRC (Resolução ANTT 5.982/2022), para obtenção e manutenção do RNTRC: (i) Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga – RCTR-C; (ii) Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga – RC-DC; e (iii) Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V).
Dessa forma, ainda não há definição precisa das condições em que a falta dos seguros gerará a suspensão do RNTRC, mas seguintes pontos já estão definidos, além das previsões expressas da Resolução acima mencionada:
- Em fiscalização rodoviária ou nas dependências do estabelecimento do transportador, a verificação e a comprovação da contratação dos seguros se darão por meio da apresentação do quadro resumo ou da capa da apólice ou do certificado de seguro, cuja cópia deve estar disponível (impressa ou digitalmente).
- Recomenda-se o controle operacional (check-list) da atuação de mais esse documento no transporte.
- A fiscalização pela ANTT também será feita por meio do intercâmbio de informações entre a ANTT e as seguradoras (ou entidades representativas), sendo que, até 10/03/2026, haverá envio automático das informações das apólices vigentes de tais seguros à ANTT.
- A ausência de contratação dos seguros obrigatórios pode desencadear a suspensão do registro (RNTRC), por meio de processo administrativo, assegurado o direito de defesa e oportunidade de regularização. Assim, a penalidade não será aplicada (ou será revertida) diante da regularização da pendência.
- Em caso de subcontratação de TAC, a subcontratante é responsável pela contratação e pelo ônus financeiros dos seguros obrigatórios, obrigação da qual ficará desonerada se o TAC subcontratado comprovar possuir apólices próprias, firmadas anteriormente à subcontratação.
- Portanto, as empresas de transporte poderão exigir que, para subcontratar TACs, antes estes já comprovem deter tais apólices vigentes, e que deverão constar no MDFe.
Sites úteis sobre o tema
- Página oficial dos seguros obrigatórios do TRC – ANTT
- Portaria ANTT 27/2025 – Estabelece procedimentos para comprovação e verificação de contratação dos seguros obrigatórios do TRC
- Sobre autuações por excesso de peso
A partir de 26/09/2024 os autos de infração de excesso de peso (em rodovias federais concessionadas) passaram a ser lavrados e processados no sistema a RADAR/SERPRO, conforme atribuições da ANTT.
Sites úteis para assuntos diversos (ANTT)
- Para interposição de defesas e recursos junto à ANTT: aqui como fazer, e aqui para o cadastro e o peticionamento/manifestação
Mais informações/dúvidas: assessoriajuridica@sindicamp.org.br
Rogério Abreu | Assessoria Jurídica
SINDICAMP