Prevista nos artigos 578 a 591 da CLT possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro.
A contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT.
O recolhimento deve ser feito através da GRCS – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, com código de Barras, emitida pelo Sindicato Patronal e com vencimento em 31/01.
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