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Contran proíbe caminhão com traseira arrebitada.

 

Resolução do Conselho Nacional de Trânsito permite alteração de somente dois graus no nivelamento da longarina do caminhão em relação ao solo. Documento publicado este mês traz novos parâmetros para alterações veiculares.

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou na semana passada a Resolução 479, que mexe nas regras para modificações em veículos, estipulando parâmetros para alterações no sistema de suspensão. Na prática, a medida do Contran proíbe o levantamento exagerado da traseira de caminhões e o rebaixamento da dianteira dos veículos, alterações muito comuns entre alguns grupos de transportadores.

O documento faz uma mudança importante no artigo 6º de uma resolução anterior, a 292, de agosto de 2008, que não permitia qualquer mudança na suspensão de carros e caminhões. Com o novo texto, as alterações ficam permitidas, mas com regras e parâmetros bem estabelecidos:

§1º Nos veículos com PBT até 3500 kg:

I – o sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável.

II – A altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi.

III – O conjunto de rodas e pneus não poderá tocar em parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento.

§2º Nos veículos com PBT acima de 3.500 kg:

I – em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois graus a partir de uma linha horizontal.

II – A verificação do cumprimento do disposto no inciso I será feita conforme o Anexo II.

 

III – As dimensões de intercambiabilidade entre o caminhão trator e o rebocado devem respeitar a norma NBR NM – ISO 1726.

IV – É vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração e para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou auto direcional.

§ 3º Os veículos que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, deverão inserir no campo das observações do Certificado de Registro de Veiculo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo – CRLV a altura livre do solo. Além dos novos parâmetros e medidas para a alteração nos veículos, continuam proibidos: a utilização de rodas e pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo; o aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda; a substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados e a alteração das características originais das molas do veículo, inclusão, exclusão ou modificação de dispositivos da suspensão.

Clique nos links abaixo e leia as resoluções do Contran na íntegra:

RESOLUÇÃO Nº 479, DE 20 DE MARÇO DE 2014

RESOLUÇÃO Nº 292, DE 29 DE AGOSTO DE 2008

Fonte: Transporta Brasil.

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