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Salário-Mínimo – Novos Valores para 2014.

Assim, o valor diário do salário-mínimo corresponderá a R$ 24,13 e o valor horário a R$ 3,29.

A referida lei trouxe diretrizes para a política de valorização do salário-mínimo para vigorar no período compreendido entre 2012 e 2015.
Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário-mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 meses anteriores ao mês do reajuste.
Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
Verificada a hipótese anteriormente citada, os índices estimados permanecerão válidos para os fins da Lei nº 12.382/11, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
Ao aumento real serão aplicados os seguintes percentuais:
a) para o ano de 2012, foi aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB), apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;
b) para o ano de 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;
c) para o ano de 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e
d) para o ano de 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.
Para fins do disposto anteriormente, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
Os reajustes e aumentos fixados serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de Decreto, nos termos da Lei nº 12.382/11.
O Decreto do Poder Executivo divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salários-mínimos decorrentes, correspondendo o valor diário a 1/30 e o valor horário a 1/220 do valor mensal.
Até 31/12/2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei, que dispõe sobre a política de valorização do salário-mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.
O Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário-mínimo.
O grupo identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário-mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em Decreto.
Outra alteração trazida pela Lei nº 12.382/11 foi sobre o art. 83 da Lei nº 9.430/96, que passa a vigorar acrescido dos §§ 1º a 5º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6º, conforme transcrição a seguir:
“Art. 83 – A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
§ 1º – Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
§ 2º – É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 3º – A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4º – Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5º – O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
§ 6º – As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz”.
Fonte: Cenofisco.

 

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