O Juiz da 48ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte afastou a responsabilização objetiva da empregadora em um acidente de transito em que o autor da ação, então motorista, foi envolvido, ao reconhecer que a culpa do acidente foi de um terceiro, que provocou o infortúnio ao invadir a pista contrária e colidir contra o veículo dirigido por aquele, bem como contra um outro caminhão que seguia à sua frente.
Prevaleceu, assim, a tese da defesa da empresa, no sentido de que a empregadora não tinha o dever de indenizar moral ou materialmente o motorista, pois não deu causa ao acidente ou mesmo, de forma indireta, levou à sua ocorrência, seja por ação ou omissão. Ao contrário, todo o ocorrido decorreu da ação de um outro motorista que trafegava pela mesma Rodovia, mas em sentido contrário, o que é conhecido como “fato de terceiro”.
Essa decisão é de grande importância para o setor, pois implica no respeito aos limites da responsabilização objetiva do empregador em acidentes de trabalho.
A defesa da empresa acionada foi patrocinada pelo Escritório Codignotte Arcaro.
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Fonte: Assessoria Jurídica Sindicamp.