Equivocadamente os caminhoneiros quando conseguem receber (depois de muito pedir, diga-se) o pagamento da estadia porque ultrapassou o prazo máximo de descarga de 05 hs o contratante realiza o calculo utilizando-se do peso da nota fiscal.
Na verdade o correto é o peso de capacidade total de transporte do veículo, como dita a Lei n. 11.442/2007, art. 11, § 7º.
O que isso muda na sua vida?
Conhecimento, você como dono do seu próprio negocio tem o dever de saber das coisas como exatamente elas são. Aceitar o calculo com o peso da nota é uma pratica comum pelo abuso dos contratantes e pela aceitação da grande maioria.
Nos processos nos utilizamos da base legal para determinar a forma correta de cálculo e também da Resolução CONTRAN 882/2021 a qual esclarece sobre o PESO BRUTO TOTAL (PBT); PESO BRUTO TOTAL COMBINADO (PBTC); CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO (CMT); TARA; CAPACIDADE DE LOTAÇÃO (L). São tantos conceitos que as duvidas surgem e ate mesmo o juiz tem suas duvidas na hora de sentenciar.
Com isso, devemos apurar, considerando a capacidade total de carga do veículo, ou seja, o limite máximo e legal que o veículo suporte carregar e não o peso da carga transportada naquele momento, comprovado mediante a apresentação da inscrição indicativa onde constam a tara, o peso bruto total (PBT), o peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de lotação do veículo.
Para fins de indenização das horas haverá uma significativa diferença no cálculo se você carregou 35T e o seu veículo tem capacidade total de 48,5T, por exemplo vejamos no caso de 24 hs de estadia x R$ 2,12 x 35T = R$ 1.780,80.
Agora, ao aplicar o método correto, sendo 24 hs x R$ 2,12 x 48,5T = R$ 2.467,68.
Ou seja, o seu prejuízo é de R$ 686,88!!
Com essa leitura você se torna um conhecedor de seus direitos e pode fazer a diferença exigindo a aplicação adequada da lei.
Artigo de MIRIAM RANALLI – Advogada Especialista em Direito Tributário e Conhecedora do Direito de Transportes.
Fonte: Blog do Caminhoneiro