Com novidades referentes ao Vale-Pedágio Obrigatório (VPO), em 01/09/2023 entra em vigor a Resolução 6.024, 03/08/2023, da ANTT, que revogou a Resolução 2.885/2008, da mesma agência. Veja o que há de novo.
Em síntese, a resolução traz regras condizentes a situações operacionais e tecnológicas inexistentes quando da antiga resolução.
Assim, as fornecedoras de VPO (“FVPO”) já habilitadas pela ANTT terão até 30/06/2024 para que seus serviços tenham (i) registro e validação eletrônica da transação de fornecimento e pagamento de VPO, (ii) permitam pagamento automatizado do pedágio, e (iii) viabilizem a antecipação eletrônica do Vale-Pedágio.
As FVPO’s que futuramente forem habilitadas pela ANTT terão até um ano para implantação e instalação de seus serviços em todas as praças de pedágio e/ou trechos de Free Flow em todas as rodovias com cobrança de pedágio.
A nova norma prevê que os dados do VPO devem seguir sendo registrados no documento fiscal do transporte (CT-e ou MDF-e, conforme o caso), mas deverão ser registrados no DT-e (Documento Eletrônico de Transporte) assim que este for implementado (pela ANTT).
No caso de percurso sujeito ao sistema Free Flow de pedágio, a antecipação do VPO ao transportador deverá ser feita no valor máximo, considerando todas as praças de pedágio do percurso contratado, conforme configuração do veículo, sendo que deverá ser restituído o montante relativo ao percurso não realizado, o que certamente será objeto de muitos problemas.
Com ou sem Free Flow, mudanças de rota por circunstâncias imprevisíveis ou de força maior, gerarão ao contratante o dever de pagamento da diferença por elas geradas nos valores de pedágios.
Em caso de contratação de percursos de ida e retorno (veículo dedicado), o dever de antecipação do VPO considerará a não cobrança de eixo suspenso do veículo vazio, quando for o caso (art. 17 da Lei 13.103/2015).
O contratante do transporte poderá requerer a restituição do valor de VPO que ele adiantou, se não for consumido, pela não realização do percurso contratado com o transportador, o que a FVPO deverá efetivar em 60 dias, ou dar negativa fundamentada, sob pena de multa de R$ 1.100.
Além de tal prazo ser excessivo, difícil uma efetiva fiscalização da ANTT, considerando os controles que os contratantes precisarão ter, principalmente por não haver certeza sobre os meios que as FVPO’s disponibilizarão para tais pedidos de restituição. E mais, a nova resolução também admite que o contratante transija sobre tal direito (ou seja, até renuncie a ele). Portanto, contratantes do transporte rodoviário de cargas (inclusive com autônomos) devem tomar cuidado com minutas que as FVPO’s imporão para a contratação de seus serviços.
Considerando a diversidade de serviços que as fornecedoras de VPO (“FVPO”) poderão oferecer aos transportadores em suas plataformas digitais, está expressamente proibido restringir o fornecimento do VPO ao transportador com base na análise de seu crédito, bem como reter o pagamento antecipado de VPO que for creditado ao transportador.
Sujeito à fiscalização eletrônica da ANTT, e em lote (pelo CT-e, MDF-e ou pelo DT-e), o não adiantamento do VPO ao transportador passa a se sujeitar a multa de R$ 3.000, sendo que a norma revogada previa multa de R$ 550 para essa tão corriqueira situação.
As concessionárias de rodovias passam a ter deveres auxiliares junto à fiscalização da ANTT, em forma e periodicidade a serem estabelecidas pela agência, inclusive de padronização de sistemas (sem novos custos), para viabilizar a operacionalidade dos serviços de todas FVPO’s habilitadas pela ANTT. Ainda, as concessionárias deverão atualizar em até 30 minutos as informações recebidas das FVPO, referentes à liberação de passagem no sistema de arrecadação eletrônicas de pedágio.
A falta de registro do fornecimento do VPO (no DT-e, CT-e ou MDF-e) deixa de ser infração do contratante do transporte, e passa a ser da FVPO, mas sob multa de R$ 1.100. Ainda, a FVPO fica sujeita a infrações e a penalidades relativa ao repasse de valores de VPO ao transportador e à concessionária, à manutenção e ao fornecimento de dados requeridos pela ANTT, a problemas operacionais, entre outras situações.
Na nova Resolução não há mais proibição expressa à concessão de regimes especiais, o que sugere possível regulamentação dessas situações pela ANTT.
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