Publicada em 13/01/2023, a Medida Provisória 1159/2023 passará a produzir efeitos a partir de 01/05/2023 (art. 3º, inc. I, ‘a’ e ‘b’), para que (i) empresas (não optantes do SIMPLES NACIONAL) excluam o ICMS (destacado em seus documentos fiscais) na apuração da base de cálculo de seus débitos de PIS e COFINS; e mais, (ii) que empresas sujeitas ao regime de lucro real não apurem créditos de PIS e COFINS (não-cumulativos) sobre o ICMS destacado nos documentos fiscais de compras de serviços e/ou de mercadorias, se tidos como insumos de suas atividades operacionais.
Como Medida Provisória, referida MP 1159/23 está sob apreciação do Congresso Nacional, de forma que perderá plenamente seus efeitos, se não for convertida em Lei até 13/05/2023 (60 dias, já prorrogados por igual período). E neste caso persistirão os efeitos da MP no período em que ela tiver vigorado, exceto se algo diferente for deliberado pelo Congresso Nacional (via Decreto Legislativo), nos 60 dias subsequentes à perda de vigência (ou rejeição) da tal MP.
Dito isso, se vê que a MP 1159/23 poderá gerar efeitos apenas entre 01 e 13/01/2023, caso ela não seja convertida em Lei até referida última data. E isso deve ser considerado pelas empresas sujeitas ao regime de PIS e COFINS não-cumulativos (lucro real), que ora se esforçam para atender à MP, ou seja, para não apurarem créditos sobre o ICMS destacado nos documentos fiscais de aquisições de seus insumos.
De outro lado, se convertida em Lei a MP 1159/23, é necessário que tais empresas adequem suas contabilidades, de forma que consigam segregar contabilmente o ICMS destacado nos documentos fiscais dos fornecedores de seus insumos, para sobre o tal imposto não apurarem créditos de PIS e COFINS.
No mais, não há qualquer novo dever ou nova necessidade em relação aos conhecimentos de transportes, que já devem trazer o regular destaque do ICMS, para que as empresas contratantes de tais serviços possam atender à MP 1159/23, inclusive se convertida em Lei.
Nesse sentido, em 28/04/2023 a Receita Federal emitiu Nota aos contribuintes, esclarecendo que (i) “os contribuintes devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS/Cofins, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada em cada um dos registros” (da Escrituração Fiscal | SPED) a que se referem os documentos fiscais, pois (ii) “não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo”, de forma que (iii) “o ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo”.
Ainda, em relação a determinados registros (F120 e F130), foram esclarecidos os campos em que devem ser informados os valores excluídos da base de cálculo dos créditos.
Por fim, quanto à apuração dos débitos de PIS e COFINS, com reconhecimento por parte do próprio fisco (Parecer PGFN 14483/21, após conclusão do julgamento do Tema 69 de repercussão geral, pelo STF), desde 17/03/2021 as empresas (do regime do lucro presumido ou do lucro real) já podem fazer a exclusão do ICMS (destacado em seus documentos fiscais) na apuração da base de cálculo de seus débitos de PIS e COFINS. Havendo decisão judicial favorável, a empresa poderia fazer tal exclusão antes de mencionado Parecer, tal como foi conseguido por mandado de segurança interposto pelo SINDICAMP, em 2017.
Rogério Abreu | Assessor Jurídico do SINDICAMP
Colaboração: Comissão Tributária do SINDICAMP
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