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TST REGULAMENTA UTILIZAÇÃO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho publicaram na quinta-feira (17/10) um provimento que passa a regulamentar a utilização do seguro garantia judicial na esfera trabalhista, tanto no que se refere à fase de execução quanto para efeitos de depósito recursal.

O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal tem como objetivo garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos.

Segundo o texto, em todos os seguros garantias a execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30%.

O texto diz ainda que, se houver majoração da condenação, será necessária ter uma complementação do depósito recursal, que poderá ser feita via depósito ou seguro garantia.

Possível Controvérsia

De acordo com o professor de Direito do Trabalho Ricardo Calcini, da Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), o ato pode colocar um ponto final na discussão envolvendo a rejeição do seguro garantia judicial com prazo determinado, “tal como tem sido decidido em diversos Tribunais Regionais Trabalhistas, inclusive a própria 2ª Turma do TST, que não conhecia dos recursos”.

Entretanto, segundo Calcini, a regulamentação diz que, se não for apresentado o seguro-garantia judicial de acordo com as especificidades tratadas no ato, se acontecer na fase de execução, os embargos não serão conhecidos. Já no caso do recurso, diz que regularidade vai gerar a deserção do recurso.

Outro ponto que chama a atenção do professor é que, depois da reforma trabalhista, que passou a prever o seguro-garantia como substituto do depósito recursal, criou-se um mercado de seguradoras, que oferecem o serviço para empresas.

“Infelizmente, algumas seguradoras não estavam credenciadas e registradas. Pela regulamentação, diz que a irregularidade formal da apólice vai gerar a deserção do recurso, além de implicar como má-fé, e responsabilização criminal”, pontua.

Fonte: Conjur.

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