Na última sessão do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, ocorrida em 27.06.2019, foi julgado o incidente de arguição de inconstitucionalidade do Tempo de Espera da lei 12619/12.
Por maioria, os DD. Desembargadores decidiram pela constitucionalidade do tempo de espera. O Voto do Desembargador Relator, dr. Luiz Antonio Lazarim, ainda não foi publicado, mas prevaleceu entre seus pares e rejeitou a arguição de inconstitucionalidade, comungando do entendimento da Comissão de Jurisprudência do Tribunal Regional da 15ª. Região.
A v. decisão não apreciou a constitucionalidade da natureza do tempo de espera, mas somente do período em questão. Da mesma forma, também não houve apreciação do tempo de espera previsto na lei 13.103/2015, posto que não foi suscitada, nesse incidente, a sua inconstitucionalidade.
Assim, foi reconhecida a constitucionalidade do titulo em questão durante o período de vigência da lei 12.619/12, ou seja, de 12.06.2012 a 16.04.2015 e, embora o SINDICAMP não fosse parte no processo que originou a arguição de inconstitucionalidade, solicitou sua intervenção como terceiro, na qualidade de amicus curiae.
Quando da publicação da decisão no Diário Oficial, o SINDICAMP irá divulgar o voto que prevaleceu e decidiu pela constitucionalidade.
Fonte: Codignotte Arcaro Advogados Associados.