Aqui temos dois pontos de interesse:
1. Reconhecimento da validade do controle de rastreamento, em razão da identificação se dar pelo CPF do motorista, dispensando a assinatura;
2. O tanque de combustível do veículo, apesar de ser superior a 200 litros, não dá direito a periculosidade.
“uma empresa de transporte foi absolvida de pagar o adicional de periculosidade para um motorista de transporte de carga seca, que embasava seu pedido no fato do tanque do veículo, que também era dotado de tanques suplementares de fábrica, ter capacidade para armazenamento de mais de 2oo litros de diesel.
O laudo do perito judicial – engenheiro de segurança do trabalho – apontava para a condição perigosa.
Mas, em sentença, após a empresa impugnar a conclusão pericial com base na NR 16, item 6,, a Juiza reconheceu que não havia amparo legal para o deferimento do adicional de periculosidade e de seus reflexos, pois, conforme a impugnação, o limite de 200 litros para a não caracterização da periculosidade se destina à carga transportada e não ao tanque do próprio veículo. Assim, o pedido foi indeferido.
Ainda, o autor da ação buscava o pagamento de horas extras, além da aplicação do intervalo do art. 384 da CLT, que também resultaria no pagamento de horas extras.
Ambos os pedidos foram indeferidos, primeiramente pela validação do controle eletrônico de registro de jornada a partir do CPF do reclamante, dispensando sua assinatura nos documentos impressos e, em seguida, afastou a aplicação do art. 384 da CLT por se tratar de dispositivo aplicável somente ao trabalho da mulher.”
A defesa da empresa foi conduzida pelo escritório Codignotte Arcaro Sociedade de Advogados.
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Observação: O TRT do Rio G. do Sul é um dos mais protecionistas do empregado em todo o Brasil.