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Suspensa a multa por desenho desigual na banda de rodagem

 

 

Segundo a Nota Técnica Conjunta DTF06/2015 da DPRF, fica suspensa toda fiscalização punitiva quanto à exigência de regularidade do desenho ou dos sulcos da banda de rodagem dos pneumáticos dos veículos automotores nas áreas de competência da PRF.
Não está excluída a fiscalização quanto ao quesito que envolva a segurança viária, ou seja, a profundidade do sulco quando este estiver com medida inferior ao TWI permitido para o modelo de pneu.

Apesar de anterior ao atual CTB, a Resolução CONTRAN no 558/1980 é a norma que estabelece atualmente os requisitos técnicos de fabricação e reforma de pneumáticos, com indicadores de profundidade.

A Resolução determina ainda que os veículos automotores só podem circular em via pública quando equipados com rodas, aros e pneus novos ou reformados que satisfaçam a determinadas exigências.

O artigo 3º da Resolução 558/1980 diz que todo pneu deverá ser fabricado ou reformado com indicadores de desgaste, com indicação de capacidade de carga, com exceções nela previstas.

O artigo 4º da mesma Resolução diz que fica proibida a circulação de veículo automotor equipado com pneu cujo desgaste da banda de rodagem tenha atingido os indicadores, ou cuja profundidade seja inferior a 1,6 mm.

O parágrafo 2º do artigo 4º afirma que:

Quando no mesmo eixo e simetricamente montados, os pneus devem ser de idêntica construção, mesmo tamanho, mesma carga e serem montados em aros de dimensões iguais, permitindo-se a assimetria quando originada pela troca de uma roda de reserva, nos casos de emergência.

Em razão da literalidade da expressão “idêntica construção”, surgiram duas correntes dentro da doutrina do trânsito. A primeira corrente considera que, além das demais especificações dos pneus, tais como tamanho, capacidade de carga, simetria dos aros e das dimensões, seria igualmente necessária a simetria em relação aos desenhos das bandas de rodagem dos pneus de um mesmo eixo.

Alegam que esta condição se refere às características construtivas dos pneumáticos que tais desenhos definem a área de contato do pneu com o pavimento e, consequentemente, o grau de aderência e de tração, capacidade de remoção de água pelos sulcos, o nível de ruído, a durabilidade do conjunto, o grau de aquecimento e desempenho, com diversas implicações na dirigibilidade do veículo.

A segunda corrente, por sua vez, entende que, quando a norma fala em “idêntica construção”, está se referindo à estrutura dos pneus (radial, diagonal ou diagonal cintado, tamanho, carga e aro).

Alega ainda que o desenho da banda de rodagem é um conceito citado nas normas técnicas, mas que não foi explicitado pela Resolução CONTRAN no 558/1980; de modo que não haveria norma proibitiva para os veículos circularem com bandas de rodagem diferentes, mas simetricamente em um mesmo eixo. Bastaria, para tanto, ter idêntica construção: radial, diagonal, diagonal cintado, mesmo tamanho, mesma carga e mesmo aro.

Diante de tais circunstâncias, a Divisão de Fiscalização de Trânsito da DPRF entende que existe dúvida razoável na aplicação desta norma, de modo que seria necessário encaminhar a questão ao CONTRAN, órgão ao qual compete não só zelar pela uniformidade da aplicação das normas de trânsito, como também apreciar os recursos interpostos por instâncias inferiores.

Fica, portanto, suspensa toda fiscalização punitiva quanto à exigência de regularidade do desenho ou dos sulcos da banda de rodagem dos pneumáticos dos veículos automotores nas áreas de competência da PRF.

Fonte: Neuto Gonçalves dos Reis – NTC Logística

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