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Reforma tributária pode e deve implementar o IGF

Encontram-se em andamento na Câmara dos Deputados mais de 20 propostas de parlamentares de diferentes partidos tratando da instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). Existe também pelo menos uma do Poder Executivo, com vários detalhes. Uma das propostas pretende que seja aplicada a alíquota de 2,5% sobre o valor dos bens de pessoas físicas ou jurídicas que possuam patrimônio líquido superior a R$ 50 milhões.

Um dos projetos é assinado pelo deputado Paulo Guedes, do PT de Minas Gerais, no qual se deseja cobrar o imposto sobre imóveis residenciais avaliados em mais de R$ 5 milhões, bem como em veículos de valor acima de R$ 500 mil, embarcações e aeronaves. Tais valores seriam aqueles declarados à Receita Federal pelo contribuinte.

Pretende o projeto que a arrecadação se destine à construção de escolas ou unidades de saúde credenciadas pelos governos federal, estaduais ou municipais.

A primeira tentativa de regulamentação desse imposto foi do então senador Fernando Henrique Cardoso, e chegou a ser aprovada, mas não teve prosseguimento.

Em nosso livro acima citado registramos que até 2014 surgiram diversas outras propostas no mesmo sentido. Uma delas foi apresentada pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), pretendendo que os recursos fossem destinados exclusivamente ao financiamento da saúde.

Atualmente o maior problema da sociedade brasileira é, sem dúvida, a pandemia da Covid-19. Como é público e notório, os recursos destinados pelo Ministério da Saúde não estão sendo aplicados corretamente. Sobre o assunto, veja-se nossa coluna anterior, em que registramos:

“Cortar investimento na saúde assemelha-se a um genocídio, na medida em que o poder público descuidou do controle de suas despesas. Os programas de privatização não foram levados a sério e poderiam ter gerado recursos para amenizar os problemas financeiros”.

Neste sábado (13/2), artigo publicado na Folha de São Paulo, assinado pela presidente do Instituto Justiça Fiscal, Maria Regina Paiva Duarte (que foi auditora da fiscal da Receita Federal), defende a regulamentação desse imposto. O espírito de justiça do artigo ganha destaque na informação de que a tributação sobre o consumo representa mais de 50% do valor arrecadado e recai muito mais sobre quem ganha menos, enquanto a tributação sobre renda e patrimônio alcança menos de 27% (dados de 2018)”.

Merece especial destaque o último parágrafo:

“A pandemia pode ser um marco, a partir do qual a tributação das grandes fortunas e altas rendas fará justiça, priorizando a vida e novas formas de uma convivência mais harmoniosa e sustentável”.

A carga tributária brasileira não é injusta apenas porque se paga muito imposto, mas principalmente porque a maior parte da arrecadação tem origem nos impostos indiretos, incidentes sobre o consumo.

A reforma tributária que o governo já encaminhou ao Congresso não pode permanecer parada!

Dentro de um contexto mais amplo, parece-nos que alguma providência precisa ser adotada no sentido de impedir gastos públicos exagerados e desnecessários com o uso do dinheiro público.

Há denúncias de desvios de conduta, muitos dos quais se configuram crimes. Vejam-se, a propósito, as notícias relacionadas com eventos festivos promovidos à custa do erário, até mesmo nas mais respeitáveis instituições do país, como é o caso das nossas Forças Armadas!

Consta, por exemplo, a compra de carne bovina e cerveja para uma churrascada, a preços superfaturados. Caso isso seja verdadeiro, nossas autoridades não podem permanecer inertes ou em silêncio.

A reforma tributária que esperamos tem de ser um passo à frente no aperfeiçoamento de nossas instituições.

Em outra oportunidade, apontamos a urgência na revisão da tabela de retenção do imposto de renda dos assalariados. Veja-se, a respeito, nossa coluna de 11 de novembro de 2019, com o título “Propostas da reforma tributária esqueceram 7 problemas importantes”, em que registramos:

“IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA  Ao fixar alíquotas de progressividade limitada, o governo causa grave prejuízo a todos nós. O decreto-lei nº 62 de 1966 fixou uma tabela progressiva, determinando que até Cr$ 1.500 haveria isenção e a partir de Cr$ 1.501 as alíquotas seriam de 3 a 30%”.

A Lei 4.862/65 estabeleceu:

“Artigo 2º — As importâncias expressas na legislação do imposto de renda, em função do mínimo de isenção estabelecido para a tributação da renda liquida percebida pelas pessoas físicas, serão atualizadas, anualmente, de acordo com o disposto no artigo 1º, aplicando-se aos demais casos a norma estabelecida no artigo 3º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964″.

Como se vê, a legislação anterior a 1988 é mais justa e realista do que a atual, pelo menos em matéria de Imposto de Renda.

Imposto justo é o que atualiza todos os seus valores conforme os índices inflacionários. As alíquotas poderiam variar de 5% a 50%.

Ora, a reforma tributária pode e deve implementar o IGF (imposto sobre grandes fortunas) e, ao mesmo tempo, adequar os impostos indiretos e o Imposto de Renda da pessoa física a uma realidade que viabilize uma carga menos sufocante e um sistema fiscal menos burocrático. Sem isso, não haverá justiça tributária!

Fonte: CONJUR

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