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Receita Federal e PGFN regulamentam o PRORELIT

 

Foi publicada no DOU de hoje, 29/7, Portaria Conjunta nº 1.037 da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que regulamenta a quitação de débitos administrados pelos dois órgãos que estejam em fase de discussão administrativa ou judicial, conforme previsto na Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015.

A referida Medida Provisória criou o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), que permite que os débitos de natureza tributária vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial possam ser quitados com o pagamento em espécie de, no mínimo, 43% (quarenta e três por cento) do valor consolidado dos débitos e o saldo remanescente com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que o contribuinte desista do respectivo contencioso.

A portaria de regulamentação traz disposições gerais sobre a quitação, delimitando quais débitos podem ser quitados, as regras relativas aos percentuais de pagamento em espécie e de compensação, e quem poderá aderir ao programa.

O normativo destaca que para adesão ao Prorelit o contribuinte deverá desistir expressa e irrevogavelmente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais propostas, que tenham por objeto os débitos de natureza tributária a serem incluídos no programa.

São destacadas também formalidades a serem cumpridas em relação ao requerimento da quitação que deverá ser apresentada até o dia 30 de setembro de 2015. Salienta-se que a desistência de impugnações e recursos administrativos será efetuada por meio do requerimento de adesão. Já para o caso das ações judiciais o contribuinte deverá comprovar que protocolou até o dia 30 de setembro de 2015 requerimento de extinção dos processos.

A portaria ressalta que a quitação no Prorelit extingue o débito sob a condição de sua posterior homologação. A RFB e a PGFN dispõem do prazo de 5 (cinco) anos, contados da apresentação do requerimento, para efetuar a homologação.

Caso não seja confirmada a existência dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no montante informado para quitação, a RFB e a PGFN adotarão os procedimentos de cobrança dos débitos remanescentes.

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A portaria reafirma disposições trazidas pela MP. De acordo com o texto, para usufruir do benefício, a empresa precisa aderir ao programa até 30 de setembro, desistindo de forma expressa e irrevogável de impugnações ou de recursos administrativos e de ações judiciais e renunciando a quaisquer alegações de direito que constem dos processos. A companhia também terá de pagar ao Fisco, em espécie, no mínimo 43% da dívida consolidada.

O regulamento determina que o valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: 25% sobre o montante do prejuízo fiscal; 15% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso de instituições financeiras; e 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

Fonte: Receita Federal

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