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POLÍCIA FEDERAL CRIA NOVAS DISPOSIÇÕES SOBRE O LICENCIAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS

O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, no uso de suas atribuições publicou a PORTARIA Nº 240, DE 12 DE MARÇO DE 2019, que estabelece procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal.

A nova Portaria consolidou as antigas publicações que tratavam do mesmo tema e reestruturou toda sistemática envolvendo o licenciamento e a relação dos produtos controlados.

DOCUMENTAÇÃO

Essencialmente, o arranjo documental permanece o mesmo, compondo-se da seguinte maneira:

Certificado de Registro Cadastral – CRC: é o documento que comprova que a pessoa física ou jurídica está devidamente cadastrada na Polícia Federal;

Certificado de Licença de Funcionamento – CLF: é o documento que comprova que a pessoa jurídica está habilitada a exercer atividade não eventual com produtos químicos, assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, a pessoa física que desenvolva atividade na área de produção rural ou pesquisa científica;

Autorização Especial – AE: é o documento que comprova que a pessoa física ou jurídica está autorizada a exercer, eventualmente, atividade com produtos químicos; e

Autorização Prévia – AP: é a anuência concedida pela Polícia Federal às operações de importação, exportação ou reexportação de produtos químicos praticadas por pessoa física ou jurídica.

CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Dentre as 34 atividades passíveis de controle e fiscalização pela Polícia Federal, ainda permanece a atividade de transporte. Pela nova Portaria, transporte, consiste na atividade de transportar produto químico controlado em CNPJ diverso dos atores comerciantes do produto. Qualquer empresa de transporte que se enquadre nessa definição, deve se prontificar em atender todas as disposições inerentes ao licenciamento.

Algo muito comum nos atores envolvidos no segmento de transporte, é ignorar as demais atividades que de igual forma são passíveis de controle e fiscalização. Todos os envolvidos na operacionalização de um produto controlado pela Polícia Federal devem buscar a regularização, não é algo restrito apenas ao transportador e sim a uma cadeia inteira, passando também pela produção, comercialização e armazenagem desses produtos.

CADASTRO E LICENCIAMENTO

Para o exercício de atividade com produtos químicos controlados, todas as partes envolvidas deverão possuir CRC e CLF ou AE, obviamente ressalvando algumas situações (arts. 57 e 58) e as operações de comércio exterior. Sendo importante destacar que para cada estabelecimento, matriz, filial ou unidade descentralizada, será emitido CRC e CLF específico, não se aproveitando o certificado para outro CNPJ/CPF.

TRANSPORTE DE PRODUTO QUÍMICO

Nas disposições atribuídas ao transportador, ficou muito claro que o transporte de produtos químicos será efetuado sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica devidamente habilitada pela Polícia Federal, cabendo-lhe o preenchimento dos respectivos mapas de controle. Sendo que no caso das atividades de importação, exportação e reexportação, quando o transportador não for habilitado, a responsabilidade sobre o transporte de produtos químicos, realizado em território nacional, recairá sobre a pessoa física ou jurídica nacional integrante da relação comercial.

MAPAS DE CONTROLE

Quanto aos Mapas de Controle, permanecem a obrigatoriedade para as pessoas jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização, assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, as pessoas físicas que desenvolvam atividade na área de produção rural ou pesquisa científica, estão obrigadas a fornecer mensalmente à Polícia Federal todas as informações referentes às atividades praticadas com produtos químicos no mês anterior, por meio dos mapas de controle.

A novidade está relacionada ao prazo de envio dos Mapas de Controle a Polícia Federal. Anteriormente estipulado o envio até o decimo dia útil, a nova redação sobre o assunto determina o encaminhamento até o décimo quinto dia do mês subsequente.

As informações que deverão constar nos Mapas para o segmento de transporte permanecem as mesmas, que são:
• Especificações;
• Quantidades; e
• Procedência e destino dos produtos químicos controlados transportados.

Lembrando que os dados referentes a roubo, furto, extravio e demais perdas ou referentes à devolução de produtos químicos controlados, total ou parcial, deverão ser informados nos campos próprios constantes dos mapas de controle pertinentes, com as respectivas observações.

LISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS CONTROLADOS

As mudanças mais significativas estão presentes na lista de produtos químicos controlados (ANEXO I), até então os produtos estavam divididos em 4 listas, pela nova Portaria, as listas foram redistribuídas ficando da seguinte forma:

LISTA I – Produtos químicos, precursores de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração.

LISTA II – Solventes, capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro.

LISTA III – Fármacos, adulterantes e diluentes capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração.

LISTA IV – Ácidos capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração.

LISTA V – Bases capazes de serem empregadas na preparação de drogas, sujeitas a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração.

LISTA VI – Reagentes capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração.

LISTA VII – Produtos químicos capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração.

Cada lista possui um Adendo com condicionantes para os produtos pertencentes a ela. É de extrema importância que os Adendos sejam consultados antes de qualquer tipo de providencia que as empresas se prontifiquem a fazer.

Foram incluídos novos produtos na listagem, sendo que a grande maioria está na área dos fármacos (Lista III). Também ocorreram remanejamentos de produtos anteriormente exclusivos na lista de controlados para a exportação, passando para a lista de transporte em território nacional.

E o maior destaque fica para a definição que os produtos químicos constantes em todas as listas estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação, com exceção dos que constam na Lista VII.

SIPROQUIM 2

A Portaria apresenta em seus anexos diversos requerimentos, formulários e comunicados, e complementa expondo que tais documentos deverão ser enviados via sistema informatizado, conforme orientações da Unidade Central de Controle de Produtos Químicos da Polícia Federal.

Esse sistema informatizado foi aprovado pela Portaria DPF nº 10, de 16-04-2019, que estabelece normas e procedimentos para a implantação e funcionamento do Sistema de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos (SIPROQUIM 2) no âmbito da Polícia Federal.

O novo sistema é uma ferramenta para o monitoramento dos produtos controlados pela Polícia Federal e também cobre toda a cadeia produtiva, como fabricantes, transportadoras e empresas que comercializam essas substâncias, por meio de cruzamento de dados e identificação de indícios de irregularidades. Todas as empresas que atuam no setor têm que se cadastrar no sistema.

Entre as novidades do SIPROQUIM 2 estão uma interface cliente/governo mais rápida, a possibilidade de envio de documentos pela internet, sem limitação de horário; a dispensa de autenticação e reconhecimento de firma, em virtude da certificação digital e da legislação atual; a redução de custos com a impressão de documentos; a previsão de expedição descentralizada do Certificado de Registro Cadastral (CRC), do Certificado de Licença de Funcionamento (CLF) e da Autorização Especial (AE) e renovação automática dos pedidos quando não houver alteração cadastral.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As novas regras da PORTARIA Nº 240/2019, entrarão em vigor no dia 12/06/19, data também prevista para entrar em produção o SIPROQUIM 2. Até o dia 11/06/2019, permanecem válidas as regras previstas pela Portaria nº 1.274/03.

Para ter acesso a PORTARIA Nº 240/2019: http://www.abtlp.org.br/wp-content/uploads/2019/05/Portaria-240.pdf

Fonte: ABTLP.

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