
Em decorrência da publicação da Lei Nº 13.103/2015 (que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista), alguns assuntos ainda necessitavam de Regulamentação, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, publicou novas Resoluções que abordam e complementam temas tratados na Lei Nº 13.103/2015.
RESOLUÇÃO ANTT Nº 4674, DE 17 DE ABRIL DE 2015
1 – Altera a Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011, que regulamenta o art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros mediante remuneração.
2 – Dentre as alterações significativas, foi incluído que o valor das tarifas bancárias ou decorrente do uso do meio de pagamento de frete, relativas ao pagamento do frete ao TAC ou o seu equiparado, é de responsabilidade do Contratante.
3 – Não poderão ser cobrados do contratado valores referentes ao uso da função saque, desde que observado:
• Os valores dos serviços prestados aos contratados, relacionados ao uso de meios de pagamento eletrônico de frete, não poderão ser estabelecidos em razão do valor da movimentação e deverão ser informados no site das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete;
• As tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas -TAC ou ao seu equiparado deverão ser especificadas, quantificadas e pagas antes do início da viagem, através do contrato de frete no contrato de transporte ou outro documento que o substitua e correrão à conta do responsável pelo pagamento, garantindo no mínimo:
I – quatro saques, por CIOT, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; e
II – quatro transferências, por CIOT, para conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, de sua titularidade.
O descumprimento a este quesito sujeitará o infrator a multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
4 – Esta Resolução entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, ou seja 19/06/2015.
RESOLUÇÃO ANTT Nº 4675, DE 17 DE ABRIL DE 2015
1 – Altera a Resolução ANTT Nº 3.056, de 12 de março de 2009, que dispõe sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelece procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas RNTRC.
2 – Visando atender o estabelecido pela Lei Nº 13.103/2015, referente ao tempo máximo de carga e descarga, no qual obriga o embarcador e o destinatário a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada e saída do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa, a ANTT cometeu um equívoco nesta Resolução.
No Artigo que deveria ser acrescida a infração ao embarcador e ao destinatário por não fornecer ao transportador documento hábil para comprovar o horário de chegada e saída do caminhão em suas dependências, o texto foi publicado da seguinte forma:
“Art. 34. Constituem infrações:
….
IX – Deixar de fornecer, o transportador ou destinatário, documento comprobatório do horário de chegada e saída do transportador nas dependências da origem ou do destino da carga ou apresentar informação em desacordo com o art. 31-A: multa de 5% sobre o valor da carga, limitada ao mínimo de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e máximo de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).”
A figura do Embarcador foi substituída pelo Transportador, a ABTLP diante desta situação já está se mobilizando para buscar uma explicação/correção junto a ANTT referente a este ponto em questão.
3 – Sobre o documento comprobatório de horário de chegada e saída do caminhão nas dependências do embarcador ou destinatário, este documento deverá constar, no mínimo:
I – data e horário de chegada e da saída do veículo automotor de cargas no endereço do respectivo estabelecimento;
II – placa do veículo automotor de carga utilizado na operação de transporte;
III – CPF ou CNPJ, nome e assinatura do embarcador e do destinatário;
IV – CPF ou CNPJ, número do RNTRC e nome e assinatura do transportador;
V – nome, CPF e assinatura do motorista;
VI – endereço do local onde o transportador ou motorista recebeu ou entregou a carga; e
VII- identificação do Documento Fiscal referente à operação de transporte.
Os documentos comprobatórios dos horários de chegada e saída dos veículos, bem como os documentos fiscais referentes à operação de transporte, deverão ser guardados pelo prazo mínimo de um ano, contado a partir da data da sua emissão, para fins de fiscalização.
A não apresentação do documento fiscal referente à operação de transporte, quando da fiscalização ocasionará em multa no valor máximo.
4 – Ao contrário do que dizia o antigo texto da Resolução ANTT Nº 3056/09, que possibilitava a fiscalização apenas nas dependências do transportador, a nova Resolução estende tal possibilidade de fiscalização além do transportador, para que também ocorra nas dependências do Embarcador.
5 – Esta Resolução já está em vigor desde a data de sua publicação (20/04/2015).
Leia a integra;
Fonte: ABTLP via ANTT