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LEI 13.874, DE 20/09/2019 – LIBERDADE ECONÔMICA

Em 20/09/2019 foi publicada a Lei 13.874, que trata da liberdade econômica e teve origem da MP 877, amplamente discutida no Congresso Nacional.

Trata-se de uma Lei complexa e avançada e que traz alterações em várias outras normas legais, sendo uma Lei de princípios e que deverão ser observados na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício de profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente, ficando excluídas de sua aplicação as normas de direito tributário e financeiro.

Dispõe que se interpretam em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas, não se aplicando ao direito tributário e ao direito financeiro.

São princípios que norteiam a nova Lei: a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; a boa-fé do particular perante o poder público; a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

A Lei 13.874/2019 entrou em vigor na data de sua publicação e as alterações mais importantes são as seguintes:

Atividades de baixo risco: simplifica as atividades consideradas de baixo risco, tais como pequenos comércios, dispensando a obtenção de alvará de funcionamento, sendo que o Poder Executivo regulamentará e definirá quais são essas atividades.
Desconsideração da personalidade jurídica: dispõe que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores; impede que os bens de outra empresa integrante do grupo econômico responda pelas dívidas de uma outra empresa; o patrimônio dos sócios, associados ou administradores de uma empresa não se confunde com o patrimônio da empresa no caso de execução de dívidas, salvo os casos comprovados de fraude, onde o patrimônio pessoal dos sócios poderá ser usado para saldar dívidas da sociedade; a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos contidos na Lei não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica;
Sociedade limitada: poderá ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas; somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, salvo nos casos de fraude.
Negócios jurídicos: as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei; a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, mas nas relações contatuais entre particulares, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Carteira de Trabalho: novas regras para emissão da CTPS e alterações nas anotações obrigatórias; será emitida pelo Ministério da Economia, preferencialmente por meio eletrônico, com base no CPF do interessado. Os empregadores passarão a ter um prazo de 5 dias úteis para proceder as anotações na CTPS (antes era de apenas 48 horas) e o trabalhador deverá ter acesso às informações em até 48 horas, contadas a partir das anotações realizadas pelo empregador.
Registro de Ponto: dispensada a utilização de quadro de horário dos empregados e passa a ser autorizada a pré-assinalação do período de repouso; fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico somente é obrigatória para os estabelecimentos com mais de 20 empregados (antes era a partir de 10); deve haver anotação do horário quando o trabalho for realizado fora do estabelecimento.
E-Social: será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.
Bancos: autoriza o funcionamento dos bancos aos sábados.
Narciso Figueirôa Junior é assessor jurídico da FETCESP

Fonte: FETCESP.

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