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Lei 13.429/17 que altera a lei do trabalho temporário e trata da prestação de serviço a terceiro: o que muda de fato?

 

A Lei 13.429 de 31/03/2017 possui vigência imediata e altera os dispositivos da Lei 6.019/74 que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

As principais alterações em relação ao trabalho temporário são: a) possibilidade de contratação temporária para demanda complementar de serviços, além da substituição transitória de pessoal permanente.

A lei define como complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal; b) estabelece para a empresa contratante a obrigação de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando for realizado em dias dependências ou em local por ela designado, devendo estender ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados; c) deixa claro que o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços e de que não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário, qualquer que seja o ramo da tomadora de serviços; d) ampliação do prazo do contrato temporário com relação ao mesmo empregador para até 180 dias consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram; e) foi criado um prazo mínimo de 90 dias após o término do contrato anterior para que a empresa tomadora possa celebrar novo contrato com o mesmo trabalhador temporário, sob pena de configuração de vinculo empregatício; f) responsabilidade subsidiaria da contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário e solidariedade quanto ao recolhimento das contribuições providenciarias, nos termos do art.31 da Lei 8.212/91; g) regulamentada a figura da empresa prestadora de serviços a terceiros destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos com a possibilidade dessa ultima subcontratar outras empresas para realização desses serviços; h) estabelece que não se configura vinculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das empresa prestadora de serviços, qualquer que seja o seu ramo e a empresa contratante; i) veda à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços, podendo ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes; j) da mesma forma que no contrato de trabalho temporário a contratante dos serviços de terceiros deve garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores e poderá estender o atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados existentes nas dependências da contratante ou local por ela designado; k) estabelece responsabilidade subsidiaria da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no artigo 31 da Lei 8.212/91.

A principal dúvida que surge em relação a nova Lei é se ela autoriza a terceirização ampla e irrestrita, ou seja, se está ou não autorizada a terceirização de atividade fim na prestação de serviços a terceiros. Há dois entendimentos sobre a interpretação da referida Lei em relação a esse tema. O primeiro é o de que a nova lei apenas autorizou a terceirização de atividade fim no que tange ao contrato de trabalho temporário o que, em principio, sequer seria necessário, pois isto já era possível com a antiga redação da Lei 6.019/74 e de que em relação a contratação de empresa de prestação de serviços a terceiros não existe essa autorização expressa, apenas menção de que não haverá vínculo empregatício.

O segundo entendimento é o de que a nova Lei, em seu artigo 4-A, ao dispor que não se configura vinculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante, estaria autorizando a terceirização da atividade fim, em razão da expressão “qualquer que seja o ramo da contratante.”

Em que pese as opiniões em contrario, entendemos que a Lei 13.429/2017, em relação a possibilidade de prestação de serviços na atividade fim da tomadora disse mais do que o necessário no par.3, do artigo 9, ao permitir que a contratação de mão de obra temporária possa ser feita tanto na atividade-meio quanto na atividade fim do tomador e disse menos do que deveria no par.2, do artigo 4-A, quando afirma que não se configura vinculo de emprego entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo e a empresa contratante.

Dizemos isto porque o contrato de trabalho temporário, mesmo antes da alteração trazida pela Lei 13.429/17 à Lei 6.019/74, era possível ser firmado para a prestação de serviços ligados a atividade meio ou fim do tomador, dai a razão pela qual entendemos que a nova lei disse mais do que era necessário, no par.3, do artigo 9.

Noutro giro, seria melhor que a nova lei fosse expressa quanto a possibilidade de contratação da empresa de prestação de serviços a terceiros tanto na atividade meio quanto na atividade fim do tomador, para espancar qualquer dúvida quanto a autorização legal para a terceirização de mão de obra na atividade fim.

Tanto isto é verdade que o Relatório apresentado pelo Deputado Rogério Marinho (PSDB/RN), na Comissão Especial destinada a proferir Parecer ao Projeto de Lei 6.787/16 que altera a CLT, propõe a alteração da lei 13.429/17 para acrescentar o artigo 4-A com a seguinte redação: “Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à empresa prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.”

Caso essa proposta seja aprovada entendemos que ficará clara a possibilidade de terceirização de mão de obra tanto na atividade meio quanto na atividade fim do tomador. Enquanto não houver essa alteração entendemos que fica autorizada a prestação de serviços na atividade meio e fim do tomador apenas em relação ao contrato de trabalho temporário.

Nas demais espécies de contratação devem ser observadas as regras contidas na Súmula 331 do TST.

*Narciso Figueirôa Junior é Advogado e Assessor Jurídico da NTC&Logística.

Fonte: Portal NTC.

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