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Folha de pagamento no TRC: cuidados e oportunidades.

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As empresas de transporte rodoviário de cargas costumeiramente enfrentam certos dilemas quando refletem sobre os pesados encargos que sobrecarregam mão de obra e serviços que tanto demandam. Nesse sentido, a dúvida sobre o tipo de contratação de motoristas e ajudantes (empregados, transportadores autônomos, ou apenas empresas, com CNPJ), situação em que sempre o caso concreto deve ser analisado, sob aspectos legais, comerciais e operacionais. E assim também ocorre com outros tipos de serviços, sendo muitos deles aptos à terceirização, e outros nem tanto, segundo os olhares da Justiça do Trabalho e de órgãos fiscalizadores.

Ainda, com o crescimento da empresa, esta também passa a enfrentar dúvidas sobre uma reestruturação societária, também ponderando sobre impactos trabalhistas e tributários da folha de pagamento, com criação de novas empresas, justamente para atender a outras empresas do mesmo grupo. E sobre isso, o órgão máximo de julgamento de autuações tributárias federais, CARF, vem aceitando tais ramificações e terceirizações, quando as novas empresas, prestadoras e controladas pela principal, demonstram estrutura funcional própria, que não seja meramente contábil-fiscal.
Entretanto, com a chamada ‘desoneração da folha de pagamento’ vigente no Transporte Rodoviário de Cargas (TRC), valem alguns esclarecimentos, razão maior deste texto.

Limitações da desoneração da folha de pagamento: (substituição da CPP -contribuição previdenciária patronal – pela CPRB – contribuição em 1% da receita bruta)

1. Considerando que muitas empresas podem, além do TRC, ter outra atividade econômica cadastrada em seu CNPJ, necessário observar seguintes regras fixadas pela Receita IN RFB 1436/13:

•         Não poderá usufruir do benefício da desoneração (CPRB) se 95% ou mais da receita bruta advier de atividades não contempladas pela desoneração.

•         Se tiver como atividade principal (em seu CNPJ) algum dos CNAEs listados no Anexo I da IN RFB 1436/13, a empresa sujeitará todo seu faturamento à desoneração prevista para a atividade principal (art. 9º, §9º, Lei 12.546/11 + art. 8º, §2º, IN RFB 1436/13).

•         Se NÃO tiver como atividade principal (em seu CNPJ) algum dos CNAE’s listados no Anexo I da IN RFV 1436/13, a empresa terá de sujeitar à desoneração apenas a receita oriunda da atividade desonerada, calculando sua proporção, em relação às receitas de atividades não desoneradas.

2. A desoneração (CPRB) não alterou a contribuição por RAT (riscos ambientais do trabalho), prevista em 3% sobre as remunerações de empregados e trabalhadores avulsos, no caso do TRC, que pode ser aumentada ao dobro (6%), ou diminuída à metade (1,5%), conforme o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) obtido anualmente pela empresa. E por isso ficam mantidas todas orientações que visem bom desempenho da empresa quanto a infortúnios de seus empregados que onerem a Previdência Social, e o zelo para com a saúde e a segurança ocupacional.

Restituição de contribuições sobre folha de Pagamento – INSS:

Em que pese a atual CPRB, o STJ vem reconhecendo a ilegalidade da contribuição previdenciária da empresa  (20% – INSS), recolhida sobre Aviso Prévio indenizado, Abono de Férias, férias + 1/3 indenizados, Primeira Quinzena de Licenças Motivadas por doença ou acidente, e Auxílios-creche e escola. Isso pela falta de caráter salarial (ganho habitual) em favor do trabalhador.

Mas como a Fazenda Nacional insiste na legalidade dessa incidência, resta a empresas interessadas ingressarem judicialmente para obterem restituição final do que foi recolhido a maior nos últimos cinco anos. Assim, ao final, poderão fazer a compensação com débitos de tributos arrecadados pela Receita Federal do Brasil.

Exclusão e repetição dos 15% sobre Notas Fiscais de cooperativas de trabalho (fretes e planos de saúde):

Embora sem data definida, aguarda julgamento pelo STF uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que provavelmente acabará com a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais de cooperativas de trabalho, usuais na realização de fretes e no segmento de planos de saúde (ex: sistema UNIMED). Isso porque acaba de ser finalizado julgamento de ação com mesmo objeto (RE 595.838/SP), mas com efeitos apenas à empresa autora de tal processo.

Assim, se confirmado o julgamento favorável na ADI, todos tomadores de tais serviços não precisarão mais fazer tais recolhimentos, nem haverá tal encargo às cooperativas, e isso também afetará outras ações já em curso com mesmo tema. Entretanto, há o risco de que fique vedado o pedido de repetição às empresas que ainda não tiverem feito tal pedido judicialmente, à data do mencionado julgamento pelo STF.

Portanto, é recomendável a propositura de ação judicial às empresas que quiserem a restituição de mais este encargo recolhido nos últimos cinco anos, sob pena de logo não mais poderem fazer tal pedido, além do curso da prescrição que já vem matando a oportunidade quanto aos recolhimentos anteriores do dito prazo.

Fonte: Sindicamp.

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