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Empresa é proibida de transportar carga com excesso de peso.

 

Uma empresa de cerâmicas está proibida de promover a saída de veículos de carga de seus estabelecimentos com excesso de peso, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil em cada ocorrência verificada. A medida cautelar, proferida pela juíza federal Carla Abrantkoski Rister, da 1ª Vara Federal em São Carlos/SP, também vale para saída de estabelecimentos de terceiros contratados pela ré a qualquer título.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, nos últimos cinco anos a empresa teria sido autuada 114 vezes devido ao excesso de peso no transporte de carga. A Procuradoria sustenta que essa prática causa dano ao patrimônio público e coloca em risco a vida e a integridade física das pessoas que utilizam as rodovias, aumentando a probabilidade de acidentes por conta das deformidades causadas na pista.

Na decisão, Carla Rister ressalta que a empresa vem adotando uma conduta que está em total desacordo com a lei. “No caso dos autos, em juízo preliminar, vislumbro a presença da verossimilhança das alegações, uma vez que a ré, de modo contumaz, infringiu a legislação de trânsito ao transportar mercadorias com veículo cuja carga se encontra acima do limite permitido”, afirma.

A juíza ressalta ainda que a concessão da medida cautelar é necessária “para resguardar o interesse difuso e coletivo não só de todo o universo de usuários de rodovias em nosso país, assim como, especialmente, com o escopo de proteger o patrimônio público e garantir o direito à vida, à integridade física, à saúde, à segurança pessoal e patrimonial, à qualidade dos serviços de transporte, à ordem econômica e social e a um meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

Por fim, a decisão também estabelece a necessidade de constar na nota fiscal das mercadorias da empresa o peso da carga efetivamente transportado.

Processo n.º 0001760-59.2014.403.6115 – íntegra da decisão

Fonte: JFSP.

 

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