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DISPENSA IMOTIVADA DURANTE ESTABILIDADE PROVISÓRIA, POR SI SÓ, NÃO CAUSA DANO MORAL

A dispensa imotivada no período de estabilidade provisória, por si só, não causa dano moral. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa de Peixoto de Azevedo (MT) o pagamento de indenização por dano moral a um mecânico de manutenção automotiva dispensado durante a estabilidade provisória.

Na reclamação trabalhista, o mecânico disse ter sofrido dois acidentes de trabalho que deixaram sequelas e que foi demitido durante o período em que detinha estabilidade legal em razão de doença ocupacional. Pediu, além do direito à indenização substitutiva, reparação por dano moral, por entender que sua dispensa fora discriminatória.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região manteve a indenização por dano moral deferida na sentença de primeiro grau. Segundo o TRT, a prova pericial constatou que o empregado é portador de espolilose lombar e corpo estranho no antebraço direito em razão dos acidentes.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que foram deferidas duas indenizações: a primeira diz respeito ao período de estabilidade frustrado, decorrente da conversão da reintegração em indenização, e a segunda ao dano moral em razão da dispensa durante esse período.

“O que se discute não é a indenização substitutiva do período estabilitário, nem a indenização por dano moral derivado de doença ocupacional, mas sim a indenização por se considerar arbitrária a dispensa de empregado detentor de estabilidade provisória em razão de doença do trabalho”, explicou, seguido por unanimidade pelos membros do colegiado.

Para Amaro, o tribunal firmou o entendimento de que a dispensa imotivada durante o período de estabilidade provisória, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, mas apenas à reintegração ou à indenização substitutiva à estabilidade. “Para a configuração do direito do empregado à reparação a título de danos morais, é necessária a comprovação de que a conduta da empresa tenha causado abalo moral, o que não ocorreu”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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RR 299-53.2015.5.23.0141

Fonte: Revista Consultor Jurídico.

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