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COMPROVANTE DE ENTREGA ELETRÔNICO

Foram publicados recentemente o Ajuste SINIEF nº 12/2019, que altera o Ajuste SINIEF 09/07, e a Nota Técnica 2019.001, com o objetivo de instituir uma infraestrutura digital de comprovação de entrega/recebimento de mercadorias, a partir da captura de imagens e registros de eventos nos documentos fiscais eletrônicos utilizados por transportadores de cargas.

O registro dos eventos será de responsabilidade do emissor de CT-e, sendo propagados, automaticamente, para as NF-e que originaram o CT-e, no entanto, essa propagação poderá não ser implementada logo no início da fase de produção. São eles os eventos:

1) Comprovante de Entrega do CT-e, que busca indicar a efetivação da entrega da carga pelo transportador por meio da geração de um evento contendo informações da entrega;

2) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, que busca indicar o cancelamento de um evento da entrega da carga pelo transportador nas ocasiões onde ocorrer o erro, desistência ou necessidade de substituição do evento do Comprovante de entrega.

Vale ressaltar que se trata de um Projeto Piloto, dentro do Grupo de Empresas do Projeto DF-e para transportes, e ainda depende de aprimoramentos técnicos. A utilização do “Comprovante de Entrega do CT-e” ainda é facultativa, mesmo estando fase de produção (validade jurídica), desde agosto/2019.

Fonte: Jurídico NTC.

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