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COM PARTICIPAÇÃO EXPRESSIVA DO TRT-15, SEMINÁRIO SOBRE RELAÇÕES TRABALHISTAS NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS PRECONIZA A RESOLUÇÃO COLETIVA DOS CONFLITOS

 

Desafios para o custeio e representação sindical, negociação coletiva, novas tecnologias e aspectos das leis 12.619/2012 e 13.103/2015, que regem o exercício da profissão de motorista profissional, tudo isso diante das alterações promovidas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), foram os principais temas debatidos por mais de 450 dirigentes sindicais, empresários, magistrados, advogados e estudantes reunidos no XII Seminário sobre Relações Trabalhistas no Transporte Rodoviário de Cargas, realizado na sexta-feira (24/5) no auditório do Vitória Hotel Concept, em Campinas. O seminário é promovido pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas de Campinas e Região (Sindicamp), com apoio do TRT-15 e da Escola Judicial da 15ª Região (EJud-15).

O TRT-15 teve uma participação expressiva na atividade, com a presença dos desembargadores Tereza Aparecida Asta Gemignani, vice-presidente judicial da Corte, a quem coube representar a Presidência do Regional na solenidade de abertura do evento, Carlos Alberto Bosco, vice-diretor da EJud-15, Samuel Hugo Lima, Fabio Grasselli, Claudinei Zapata Marques e Roberto Nobrega de Almeida Filho. O desembargador aposentado do Regional Carlos Augusto Scanfella também prestigiou o evento.

Em sua saudação inicial, a desembargadora Tereza Asta enfatizou a importância de discutir a regulação autônoma no setor de transportes, “nevrálgico para o desenvolvimento do Brasil”. A vice-presidente judicial registrou, ainda, que “é preciso investir na melhoria do setor em prol de todos. E, pelo Poder Judiciário, essa perspectiva passa pela valorização da negociação coletiva”, concluiu.

Entrevista e doutrina

 

Convidado pelo segundo ano consecutivo do evento, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Augusto César Leite de Carvalho respondeu a perguntas formuladas pelos assessores jurídicos do Sindicamp. Ao tratar das formas de controle da jornada dos motoristas, o ministro falou da polêmica acerca da aplicação do artigo 62 da CLT, da tentativa de utilização do tacógrafo e do monitoramento via satélite, mas ponderou que “devemos levar em consideração cada vez mais o avanço em nosso estágio civilizatório, ‘desmonetarizando’ as relações de trabalho para elas irem além da ótica meramente econômica e oferecerem uma condição ao trabalhador na perspectiva de ele exercer todos os direitos fundamentais que têm a ver com outras dimensões da vida”.

O ministro do TST também falou sobre as mudanças processuais trazidas pela Reforma Trabalhista e apontou que as ações coletivas devem ser o principal instrumento para a pacificação social. Para ele, “a ideia de desestímulo à ação individual pela oneração (sucumbência) não é uma forma de resolução do conflito, que continua latente”. O magistrado afirmou que o constatado aumento no número de ajuizamento de ações coletivas é uma resposta que vai no caminho de solucionar de forma mais eficiente os conflitos nas relações de trabalho.

 

 

 

 

Durante o intervalo, ocorreu o lançamento da 3ª edição do livro A nova lei do motorista profissional e os direitos fundamentais (editora LTR), de autoria da desembargadora Tereza Asta e do procurador do trabalho Daniel Gemignani. A obra foi atualizada com as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista.

Privacidade e segurança

O empresário e especialista em Tecnologia da Informação Márcio Lopes e o advogado Adilson Boaretto, assessor jurídico da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de São Paulo (Fttresp), foram os responsáveis pelo primeiro painel do dia, um “Diálogo sobre as novas tecnologias para controle de jornada dos motoristas no setor de transporte rodoviário de cargas e seus aspectos legais”.

 

Márcio Lopes defendeu que não existe incompatibilidade entre o monitoramento por vídeo nos caminhões e a privacidade dos motoristas. Ele explicou que os veículos são equipados com até seis câmeras (nas laterais, à frente, na traseira e na cabine), mas que, “no momento em que o caminhão é desligado, a câmera interna é desconectada”, garantindo a intimidade do empregado nos momentos de descanso e alimentação. Ao mesmo tempo, o especialista ressaltou que, durante o percurso, o monitoramento do profissional é importante para detectar sinais de fadiga do motorista, visando evitar acidentes.

Explorar a pontencialidade da regulação autônoma no setor de transportes por intermédio da negociação coletiva foi uma das principais mensagens de Adilson Boaretto, ao afirmar que não é possível aguardar o Estado legislar sobre questões tão específicas, sendo “preciso customizar os acordos coletivos do setor”.

Perspectivas e financiamento dos sindicatos

Sob a coordenação da vice-presidente judicial do TRT-15, desembargadora Tereza Asta, os desembargadores Fabio Grasselli, Roberto Nobrega de Almeida Filho, Claudinei Zapata Marques e Carlos Alberto Bosco encerraram o evento com um rico debate doutrinário e jurisprudencial sobre temas de relevância para o setor.

 

A natureza jurídica do tempo de espera foi o mote do desembargador Fabio Grasselli. O magistrado anotou que, com a lei 12.619/2012, “o controle da jornada passou a ser um direito do empregado motorista profissional”, e que “a partir de então, o empregador passou a ter o ônus de demonstrar qual era efetivamente a jornada de trabalho, trazendo para os autos do processo os documentos pertinentes a esse controle”. O desembargador também comentou as posteriores alterações promovidas pela lei 13.103/2015 e a respectiva Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que contesta a flexibilização das normas sobre jornada de trabalho por negociação coletiva. Ainda para o desembargador, o tempo de espera do motorista em filas de embarque, pátios ou mesmo em fiscalizações alfandegárias tem relação direta com a função de motorista, pois “a qualquer momento é preciso colocar o veículo em funcionamento e executar manobras”, concluindo pela sua natureza jurídica salarial.

 

 

O desembargador Roberto Nobrega abordou a questão de “Como garantir eficácia e segurança jurídica para as Comissões de Conciliação Prévia e quitação anual prevista no artigo 507-B da CLT”. O magistrado iniciou sua exposição explicando que as “pessoas precisam de segurança jurídica para conduzir suas vidas de forma autônoma e responsável e não serem surpreendidas por alterações legais”. Ele anotou, ainda, que o princípio “deriva da relativa certeza de que os cidadãos têm de que as relações realizadas sob o império de uma lei devem perdurar, ainda quando tal norma seja substituída”. Para o desembargador, o princípio da segurança jurídica incide de forma superlativa no artigo 507-B da CLT “desde que a celebração do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas siga os parâmetros legais e seja realizado perante o sindicato dos empregados da categoria”, ponderando que “as quitações só produzem efeitos sobre os valores pagos de forma discriminada no recibo”.

 

 

“Caminhos para o movimento sindical brasileiro” foi o tema do desembargador Claudinei Zapata Marques, que apresentou um panorama global da crise de representatividade das entidades. Para ele, tanto as organizações de empregados como as de empregadores precisam se reinventar, com “mudanças de cultura e de gestão, maior transparência e aproximação com sua base de representados, exercendo atratividade e parcerias institucionais”. O magistrado apontou a necessidade de renovação das direções sindicais com a incorporação das mulheres e da juventude, que hoje têm grande participação no mercado de trabalho, mas não estão proporcionalmente representadas nas direções das entidades, e também de voltar os sindicatos para a organização de trabalhadores informais, terceirizados e precarizados, concluindo que “novas formas de trabalho e de contratação precisam de novas formas de associação”.

 

 

Ao tratar das fontes de custeio dos sindicatos, o desembargador Carlos Alberto Bosco primeiramente explicou os efeitos da Medida Provisória (MP) 873/2019, que, “em síntese, restringiu e submeteu o pagamento das contribuições destinadas aos sindicatos, qualquer que seja o tipo do vínculo, associativo ou obrigacional, à manifestação prévia, individual e expressa do trabalhador”. O magistrado disse acreditar que a norma estabelece “uma ingerência indevida na administração do sindicato e, em tese, viola as disposições do artigo 8º da Constituição Federal”. Para o desembargador, o acordo coletivo validamente aprovado em assembleia pelos trabalhadores e que trouxer disposições acerca da contribuição ao sindicato e forma de recolhimento deve ser reconhecido, pois é importante que existam “sindicatos fortes, com poder de mandato, que representem os efetivos interesses das categorias e com fontes de financiamento”, e apontou, ainda, para a possibilidade de reestruturação do modelo brasileiro, com o fim da unicidade sindical.

 

 

Fonte: TRT 15a. Região. 

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