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CIRCULAR Nº. 405 DELIBERAÇÃO ALTERA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 622 – SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA – SNE

 

DELIBERAÇÃO ALTERA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 622 – SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA – SNE

Considerando a necessidade de se aprimorar o sistema que está sendo desenvolvido, de forma a contemplar a realidade dos diversos órgãos de trânsito, o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, publicou a Deliberação nº 152, de 09 de novembro de 2016, alterando a Resolução CONTRAN nº 622, que estabelece o Sistema de Notificação Eletrônica – SNE.

O texto da Deliberação traz, de forma mais explícita, a informação de que proprietários de veículos e condutores habilitados também terão o Sistema disponibilizado pelo DENATRAN. (Art.2º Deliberação nº 152).

Os órgãos e entidades integrados ao Serviço Nacional de Trânsito – SNT poderão receber a indicação de condutor infrator (Art. 5º Deliberação nº 152).

O acesso ao SNE será disponibilizado mediante controle de segurança para garantir a inviolabilidade da informação, a certificação digital não será mais exigida (Art. 3º Deliberação nº 152).

Os documentos de arrecadação de multas de transito serão gerados pelos órgãos autuadores, e disponibilizados pelo SNE com desconto de 40%, caso o infrator opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo a infração; até o vencimento, o desconto será de 20%, concedendo a possibilidade de o infrator apresentar defesa ou recurso.

Após o vencimento, acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Art. 7-B Deliberação nº 152).

O DENATRAN, através desta Deliberação, definiu que os valores pelo recebimento e envio de informativos, comunicados e documentos em formato digital serão cobrados dos órgãos e integrantes do SNT, que aderirem ao SNE. (Art. 9º Deliberação nº 152).

O SNE vai disponibilizar o Formulário de Identificação do Condutor Infrator, referente às notificações de autuação informadas eletronicamente (Art. 11 Deliberação nº 152).

Segue texto da Deliberação

Deliberação Nº 152, 9 DE NOVEMBRO DE 2016

Altera a Resolução CONTRAN nº 622, de 6 de setembro de 2016, que estabelece o Sistema de Notificação Eletrônica – SNE.

O  PRESIDENTE  SUBSTITUTO  DO  CONSELHO  NACIONAL DE TRÂNSITO, “ad referendum” do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), combinado com o art. 6º, inciso XIII, do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); e

Considerando a necessidade de se aprimorar o sistema que está sendo desenvolvido, de forma a contemplar a realidade dos diversos órgãos de trânsito;

Considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo nº
80000.044796/2013-74, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução CONTRAN nº 622, de 6 de setembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Notificação Eletrônica, sob a coordenação do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.

Art. 2º Alterar o art. 4º da Resolução CONTRAN nº 622, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O Sistema de Notificação Eletrônica é um meio de comunicação virtual, disponibilizado pelo DENATRAN aos órgãos e entidades integrados ao SNT e aos proprietários de veículos e condutores habilitados, que permite receber e enviar informativos, comunicados e documentos em formato digital, mediante adesão prévia.

Art. 3º Alterar o caput e o § 1º do art. 5º da Resolução CONTRAN nº
622, de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Os órgãos e entidades integrados ao SNT poderão disponibilizar e receber, no Sistema de Notificação Eletrônica, informativos, comunicados e documentos, relativos a:
I – notificação de autuação;
II – notificação de penalidade de multa;
III – notificação de penalidade de advertência por escrito; IV – interposição de defesa da autuação;
V – interposição de recursos administrativos de infrações de trânsito; VI – resultado de julgamentos;
VII – indicação de condutor infrator;
VIII – resultado da identificação do condutor infrator;
IX – campanhas educativas de trânsito;
X – outros documentos e informes de suas competências.

§   1º   O   acesso   ao   Sistema   de   Notificação   Eletrônica   será disponibilizado mediante controle de segurança para garantir a inviolabilidade da informação.

Art. 4º Alterar o art. 7º da Resolução CONTRAN nº 622, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A adesão dos órgãos do SNT ao Sistema de Notificação Eletrônica poderá ser realizada junto aos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, quando disponível, ou via outros mecanismos a serem especificados, abrangendo a possibilidade de comunicação de outros órgãos e entidades do SNT referente a veículos e condutores neles registrados.

Art. 5º Revogar os § 1º, § 2º e § 3º do art. 7º da Resolução CONTRAN
nº 622, de 2016.

Art. 6º Inserir os artigos 7-A e 7-B na Resolução CONTRAN nº 622, de
2016, com a seguinte redação:

Art. 7-A. A adesão dos proprietários e condutores ao Sistema de Notificação Eletrônica poderá ser realizada junto aos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, quando disponível, ou via outros mecanismos disponibilizados.

Art.  7-B.  O  cancelamento  do  acesso  ao  Sistema  de  Notificação
Eletrônica dar-se-á:

I – por livre iniciativa do usuário; ou

II  –  a  critério  do  órgão  ou  entidade  do  SNT  detentor  do  meio tecnológico disponibilizado, desde que justificado.

§ 1º Após a comunicação de venda ou a transferência de propriedade de veículo cadastrado no SNE, o vínculo entre o proprietário anterior aderente ao SNE e o veículo será cancelado.

§ 2º As notificações disponibilizadas no Sistema de Notificação Eletrônica até o dia do cancelamento do acesso permanecerão válidas para fins de comprovação da notificação do infrator.

Art. 7º Alterar o § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 622, de
2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º (…)

§  1º  Os  documentos  de  arrecadação  de  multas  de  trânsito  serão gerados pelos órgãos autuadores, e disponibilizados pelo Sistema de Notificação Eletrônica, na seguinte forma:


284 do CTB;

I – com desconto de 40% nas condições estabelecidas pelo § 1º do art.

II – com desconto de 20%, até o vencimento, nos termos do caput do art. 284 do CTB, facultando a possibilidade do infrator apresentar defesa ou recurso.

III – acrescido de juros de mora, nos termos do § 4º do art. 284 do CTB
e conforme Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016.

Art. 8º Alterar o art. 9º da Resolução CONTRAN nº 622, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Os valores pelo recebimento e envio de informativos, comunicados e documentos em formato digital serão cobrados dos órgãos e integrantes do SNT, que aderirem ao Sistema de Notificação Eletrônica, na forma estabelecida pelas instruções complementares emitidas pelo DENATRAN.

Art. 9º Revogar o art. 10 da Resolução CONTRAN nº 622, de 2016.

Art. 10. Alterar o art. 11 da Resolução CONTRAN nº 622, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. O Sistema de Notificação Eletrônica disponibilizará o Formulário  de  Identificação  do  Condutor  Infrator,  referente  às  notificações  de autuação informadas eletronicamente.

Art. 11.  Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO

Presidente Substituto em Exercício

Fonte:  Circular ABTLP.

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