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CIRCULAR ABTLP – CORONAVÍRUS: BOLSONARO EDITA MP QUE ALTERA REGRAS TRABALHISTAS EM MEIO À PANDEMIA

O presidente Jair Bolsonaro editou Medida Provisória nº 927/2020, publicada em edição extra do “Diário Oficial da União” na noite de domingo (22), que altera uma série de regras trabalhistas durante o período de calamidade pública.

Ao ser publicada, a medida incluía possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por quatro meses, período em que o empregador deveria garantir a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional não presencial. Por volta das 13h50 desta segunda-feira, no entanto, o presidente Jair Bolsonaro informou ter revogado esse trecho da MP.

Como se trata de uma medida provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade. O governo federal defende a proposta como forma de evitar demissões em massa.

A MP estabelece, como formas de combater os efeitos do novo coronavírus sobre o mercado de trabalho e a economia, a possibilidade de se estabelecer:

• teletrabalho (trabalho à distância, como home office);

• regime especial de compensação de horas no futuro em caso de eventual interrupção da jornada de trabalho durante calamidade pública;

• suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais;

• antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes;

• concessão de férias coletivas;

• aproveitamento e antecipação de feriados;

• suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

• adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

• acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para “garantir a permanência do vínculo empregatício”, desde que não seja descumprida a Constituição;

 

Regras para teletrabalho

No que diz respeito ao teletrabalho, estão entre os principais itens da MP:

• não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial

• o empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência

• um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado

• quando o empregado não dispuser do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado

• se o empregado não dispuser de equipamento e a empresa não puder fornecê-lo, o tempo normal da jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador

• libera o teletrabalho também para estagiários e aprendizes

Banco de horas

A MP também permite que haja interrupção da jornada de trabalho durante o período de calamidade pública e que horas não trabalhadas sejam compensadas no futuro pelos trabalhadores, uma espécie de banco de horas ao contrário. Funciona da seguinte forma:

• a interrupção da jornada de trabalho com regime especial de compensação ficam estabelecidos por meio de acordo coletivo ou individual formal

• a compensação futura para recuperar o tempo de trabalho interrompido poderá ocorrer com a prorrogação diária da jornada em até duas horas, sem exceder o total de dez horas corridas trabalhadas

• a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo

• a compensação deverá ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública


Férias

Sobre a antecipação e a possível suspensão de férias, a MP estabelece que:

• férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias;

• férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido;

• quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias;

• profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas;

• a remuneração referente às férias antecipadas poderá ser paga ao trabalhador até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das férias;

• para quem tiver férias antecipadas, o empregador pode optar por pagar o 1/3 de férias até o final do ano, junto com o 13º;

• Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas;


Feriados

• empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes

• feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, mas a MP não especifica como isso deverá ocorrer


Exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

• Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais

• os exames deverão ser feitos até 60 dias após o fim do estado de calamidade


FGTS

• o FGTS devido pelos empregadores referentes a março, abril e maio poderá ser recolhido a partir de julho – sem juros, atualização ou multa

• esse pagamento poderá ser feito em até seis parcelas


Abono anual – 13º dos beneficiários do INSS

• o pagamento do 13º dos aposentados e demais beneficiários do INSS será antecipado

• o pagamento será feito da seguinte forma: 50% junto com o benefício de abril, e 50% junto com o benefício de maio


Funcionários com coronavírus

• a MP também estabelece que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto se for possível demonstrar nexo causal


Para ler a íntegra da Medida Provisória nº 927/2020, CLIQUE AQUI.

Fonte: ABTLP.

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