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ARTIGO: LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

A proteção à intimidade e à privacidade das pessoas sempre foi uma preocupação dos países democráticos de direito, tanto que estes institutos foram elevados à categoria de Direitos Universais, como se depreende do artigo 12º da Declaração Universal dos Direitos Humanos grafado nos seguintes termos: “Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. ”
A Constituição brasileira recepcionou este artigo no inciso X do seu artigo 5º nos seguintes termos: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Como podemos observar, tais direitos são princípios (direitos-princípios) que norteiam todo o ordenamento jurídico brasileiro, e sua violação implica no dever de indenizar o ofendido por danos morais e materiais.
Entretanto, a dinâmica da vida econômica e a importância do fornecimento de crédito para a boa circulação de mercadorias e de prestação de serviços, exigiram a feitura de um cadastro de consumidores, nos termos da Lei nº 8.078/1990, que permitiu a criação dos Sistemas de Proteção de Créditos. Que foi uma primeira regulamentação da matéria, mas que exige que as empresas de cessão de crédito ou de cadastro de consumidores tenham o máximo de cuidado com os dados das pessoas envolvidas, como, por exemplo, que se comunique o consumidor que se está elaborando um cadastro com o seu nome; que este pode pedir correções de informações sobre a sua pessoa; não podem ter informações negativas superiores a 5 anos, entre outras exigências.
Nesta mesma linha de pensamento, qual seja, o de proteger a vida privada e a intimidade das pessoas, vários diplomas legais sugiram, como a Lei nº 9.472/1997 que trata das regras gerais de telecomunicações, que, em suma, garante a privacidade dos dados pessoais dos usuários; a Lei nº 9.983/2000, que criminaliza a inserção de dados falsos em sistemas de informações da administração pública; a Lei nº 12.414/2014 que disciplina o cadastro positivo de pessoas naturais e jurídicas, entre tantos outros diplomas (em sentido lato) que disciplinam  esta matéria.
Importante registrar que a pessoa jurídica (no que tange ao seu nome / imagem) também é alcançada pela proteção aqui em comento, mas de forma objetiva, ou seja, quando a sua reputação ou o bom nome, por ato ou omissão de alguém de forma dolosa ou culpa grave, tenha sofrido um real prejuízo perante seu público consumidor. No caso da pessoa física, seria a forma subjetiva, que atinge o sentimento, a alma do indivíduo, que causa dor, angústia, vergonha, etc.
Nestes tempos de economia 4.0 (também conhecida indústria 4.0), estamos assistindo a um avanço exponencial das tecnologias que, combinadas, estão impondo uma nova era nos negócios em todos os sentidos. É um mundo (ou está virando) digital, intangível, disruptivo, e está mudando paradigmas e formas de trabalhar e produzir. Os negócios serão decididos (e já o são em boa parte) no tráfego de informações eletrônicas, e cada vez mais o papel do cadastro de pessoas vai se tornando essencial para a realização de transações comerciais seguras e efetivas.
Assim, não se precisa fazer maiores digressões para se constatar a necessidade de se ter uma norma que disciplinasse a utilização de dados cadastrais das pessoas físicas e jurídicas. E foi assim que veio a lume a Lei nº 13.709/2018, de 14 de agosto, cujo objetivo é “…dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. ”
Como podemos observar, a nova norma vai disciplinar o tratamento de dados pessoais de pessoas físicas e jurídicas, que quando a mesma entrar em vigor (agosto de 2020), todo o cadastro referente a estas pessoas, seja do tipo que for, ou seja, não só no sentido dos que abordamos acima, terá que se seguir rigorosamente os seus preceitos.
Entretanto, os cadastros referentes a interesses particulares, ou seja, que não tenha conotação econômica; para fins jornalísticos ou culturais; para fins acadêmicos, segurança pública; defesa nacional; segurança de Estado; ou atividades de investigação e repressão de infrações penais ou provenientes de fora do país; não serão abrangidos pela Lei nº 13.709/2018 quando esta entrar em vigor.
Para formação do cadastro, na inciativa privada, só poderá ocorrer nas seguintes hipóteses (mais relevantes): com a autorização do titular dos dados para compor o cadastro; para cumprimento de obrigação legal ou regulatório; para a realização de estudo para órgão de pesquisa; para proteção de crédito; entre outras hipóteses. Na sua formação tem que ter claro qual o seu objetivo, deve ser feito com boa fé e, se for torná-lo público, demonstrar de forma clara e inequívoca a justificativa para tal ato.
Em conclusão, algumas inciativas já podem ser tomadas em relação aos cadastros já existentes e em formação como, por exemplos: a) que nestes tenham espaço para o cadastrado informar que autoriza que os seus dados componham determinado cadastro; b) que se houver alterações nos dados o cadastrado informará imediatamente, sob pena de não pode alegar que as informações estão irregulares; c) deixar claro qual é o objetivo do cadastro e se pode torná-lo público.
Estas informações podem constar do contrato de prestação de serviços onde o cliente já autoriza todas estas informações para constarem do cadastro, por exemplo.
Por fim, o descumprimento aos preceitos aqui resumidamente comentados que constam da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, pode culminar em simples advertência com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas à multa no valor de 2% sobre o faturamento da pessoa jurídica do ano anterior à constatação da irregularidade, excluídos os tributos, limitado ao valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Adauto Bentivegna Filho é assessor executivo e jurídico da presidência do SETCESP.
Fonte: Setcesp.
 

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