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A operação “pente fino” da DPRF diante da Lei

 


Noticia da revista Carga Pesada que a DPRF desencadeou uma operação “pente fino”, na qual tem prevalecido grande rigor na fiscalização. A lista de multas consideradas arbitrárias por alguns é longa. Algumas queixas parecem procedentes, outras não:

1 – Pneus não podem ser diferentes no rodado, o desenho e marca tem que ser igual.
O assunto é regido pela Resolução CONTRAN 558/80. A validade desta Resolução é discutível, uma vez que cita penalidades previstas no já revogado Código Nacional de Trânsito (CNT) e não no atual Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Admitindo-se que ela seja válida, o assunto é regulado pelo seu artigo 4º, parágrafo 2º, que reza: “Quando no mesmo eixo e simetricamente montados, os pneus devem ser de idêntica construção, mesmo tamanho, mesma carga e serem montados em aros de dimensões iguais, permitindo-se a assimetria quando originada pela troca de uma roda de reserva, nos casos de emergência.”
Não há, porém, menção expressa ao desenho ou marca dos pneus. A DPRF está se valendo de uma interpretação muito rigorosa da legislação. É bem verdade que a nota técnica no 007 do INMETRO, 22 de junho deste ano, exige pneus com bandas de rodagem iguais, porém apenas nos eixos direcionais. Mas, não compete ao INMETRO legislar sobre trânsito.

2 – Cargas não podem ultrapassar a altura da caçamba ou dos arcos dos graneleiros, mesmo estando na altura permitida por lei.
No caso das caçambas transportando sucata, o parágrafo 3º do artigo 14 da Resolução CONTRAN 293/08, modificada pela Resolução CONTRAN 494/14, determina que, no transporte de sucatas a granel, não se admite que a carga ultrapasse e altura normal das guardas laterais da carroçaria.
No caso do carvão a granel, o inciso I do artigo 17 da Resolução CONTRAN 293 determina que a carga não pode ultrapassar a altura das guardas laterais de carroçaria.
Se o carvão for transportado em sacos, prevalece o inciso III do artigo 16 de mesma Resolução, estabelecendo que, quando ultrapassarem a altura das guardas laterais da carroçaria do veículo, limitada a 4,40m, as pilhas de sacos de carvão serão obrigatoriamente amarradas com cordas, cabos de aço ou cintas, com resistência total à ruptura por tração correspondente a 2 (duas) vezes o peso da carga transportada, inclusive quando acomodadas na forma denominada “fogueira”.
Já o transporte de sólidos a granel em geral é regido pela Resolução CONTRAN 441/13, que é omissa em relação ao assunto. Neste caso, não cabe multa.

3 – Caminhões que têm caixa de refeição, não podem mais ter o botijão de gás, a não ser que o motorista tenha o curso MOPP.
Não há legislação específica sobre o assunto. No caso de veículo transportando produto perigoso, existem até algumas recomendações genéricas, que permitiriam o enquadramento. Mas, no caso de carga geral, nem isso. Além do mais, a Portaria MT 204/97 isenta de curso MOPP quantidades de gás liquefeito de petróleo (número ONU 1.075) de até 333 kg. Um bujão de gás pesa apenas 13 kg.
A única menção encontrada sobre o assunto está no artigo 3º da Resolução CONTRAN 26/98, que disciplina o transporte de cargas em veículos de passageiros (artigo 109 do CTB) e reza: “Fica proibido o transporte de produtos considerados perigosos conforme  legislação específica, bem como daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.”

4 – Para-choque das carretas tem que ter a plaqueta do fabricante
De fato, o item 6.4 do Anexo da Resolução CONTRAN 152/03 determina que os para-choques traseiros aprovados devem conter uma plaqueta de identificação, resistente ao tempo, contendo as seguintes informações: a) Nome do fabricante; b) N0 CNPJ do fabricante; c) Número do relatório técnico de aprovação; d) Instituição ou Entidade que emitiu o relatório técnico de aprovação.
O que parece injusto é que o transportador seja multado em virtude de uma omissão do encarroçador.

5 – Exigência de para-choque nos cavalos mecânicos, mesmo estando atrelados em carretas.
O inciso III do artigo 2º da Resolução CONTRAN 152/03 isenta expressamente os caminhões tratores de portarem para-choque traseiro. A multa é ilegal

6 – Faixa refletiva danificada ou descolada.
Curiosamente, as Resoluções CONTRAN 128/01 e 132/02 não estabelecem penalidades para a faixa ausente ou danificada. O parágrafo único do artigo 2º das duas Resoluções limita-se a dizer que ficam vedados o registro e o licenciamento dos veículos que não atenderem ao disposto nestas Resoluções.
No entanto, é possível enquadrar a infração nos incisos IX e X do CTB, que consistem em conduzir o veículo:
IX – sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X – com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN.
De qualquer maneira, é possível que haja algum exagero na aplicação destas penalidades.

7 – Exigência de protetor lateral, sem nenhum amassado  e  alinhado perfeitamente em toda a extensão da carreta.
A Resolução CONTRAN 323/2009 prevê que a inobservância dos seus preceitos sujeita o infrator às penalidades previstas nos incisos IX e X do artigo 230 do CTB.

De qualquer maneira, é possível que haja algum exagero na aplicação destas penalidades.

Neuto Gonçalves dos Reis
Diretor Técnico Executivo da NTC&Logística, membro da Câmara Temática de Assuntos Veiculares do CONTRAN e presidente da 24ª. JARI do DER-SP.

Fonte: NTC&Logística

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