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A Nova lei da Terceirização

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial, com vigência imediata (a partir da data de publicação), a Lei nº 13.429, de 31.03.2017.

Trata-se de um substitutivo do Senado a um projeto de lei apresentado 19 anos atrás (1998) e que acabou aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados, dia 22.03.2017, permitindo a chamada terceirização ampla.

Embora não houvesse lei a respeito, há muitos anos a matéria acabou sendo regulada pela Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que simplesmente proibia a terceirização de qualquer “atividade-fim” da empresa – muito embora não definisse o que seria a atividade fim -, admitindo a legalidade da contratação de trabalhadores terceirizados apenas para serviços de vigilância, conservação/limpeza e outros serviços que pudessem ser classificados como “atividade-meio” da empresa contratante. Por exemplo, não se permitia que um banco comercial pudesse terceirizar os atendentes do Caixa, por se considerar que se tratava de atividade-fim da instituição financeira.

Agora, a lei 13.429 passa a autorizar a terceirização de todas as atividades das empresas, inclusive as atividades que possam ser incluídas nas chamadas atividades-fim.

A nova lei não trata unicamente da terceirização, pois o legislador preferiu tratar dessa matéria juntamente com o trabalho temporário. Assim, a lei 13.429 dispõe que serão regidas por ela: 

“…relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante…”.

TRABALHO TEMPORÁRIO

Quanto ao trabalho temporário, a nova lei altera a Lei nº 6019/1974, apresentando a seguinte definição:

“aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”

Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora do serviço, não existirá vínculo trabalhista com os empregados da empresa de trabalho temporário, desde que observado o requisito legal de seu cabimento: substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora dos serviços deverá ser celebrado por escrito, ficará à disposição da fiscalização e conterá a justificativa para a sua execução, bem como disposições sobre a saúde e segurança dos trabalhadores. Amplia-se de 3 meses para 6 meses (consecutivos ou não) o prazo máximo de duração dos contratos de trabalho temporário, com possibilidade de prorrogação por mais 90 dias (consecutivos ou não), desde que comprovada a continuidade dos motivos que justificaram a contratação inicial.

O projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados previa a possibilidade de que o prazo máximo do contrato fosse alterado por acordo ou convenção coletiva. Porém, a Presidência da República vetou o texto (artigo 10, § 3º) que previa essa possibilidade de prorrogação, com a justificativa de que há necessidade de evitar conflito entre os contratos de trabalho temporário e os contratos de trabalho por prazo indeterminado, preservando-se assim a segurança jurídica.

Porém, a nova legislação proíbe claramente a contratação de trabalho temporário para substituição de trabalhadores em greve e mantém a exigência de que se trate de atender a uma necessidade de substituição transitória de empregados permanentes ou uma demanda complementar de serviços.

Passa a existir uma definição desse tipo de demanda:

“..que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal”

TERCEIRIZAÇÃO

Em relação à terceirização, a nova lei acrescenta alguns artigos à própria Lei nº 6019/1974, exigindo que a empresa a ser contratada seja destinada a prestar à contratante “serviços determinados e específicos” e que deverá atender a determinados requisitos para funcionar. Um desses requisitos está relacionado com capital social que deverá ser compatível com o número de empregados, variando entre um capital mínimo de R$ 10.000,00 para 10 empregados, até um capital mínimo de R$ 250.000,00 para 100 empregados.

A lei 13.429 também afirma que é a prestadora de serviços terceirizados que contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados, mas fica autorizada a subcontratação de outras empresas para essas atividades, de forma que será permitida a chamada “quarteirização”.

Passa a constar da legislação, de forma bastante explícita, que não haverá vínculo de emprego em relação à empresa contratante, qualquer que seja o ramo de atividade da prestadora de serviço terceirizado:

“Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.”

A lei 13.429 também atribui à empresa contratante a responsabilidade de garantir aos trabalhadores terceirizados condições de segurança, higiene e salubridade, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente definido em contrato. Além disso, a empresa contratante poderá (ou seja, não será obrigatório) estender aos trabalhadores terceirizados os mesmos serviços de atendimento médico, ambulatorial e de refeição disponíveis para seus próprios empregados.

Relativamente às obrigações trabalhistas e previdenciárias, a empresa contratante terá responsabilidade subsidiária, quanto ao período em que ocorrer a prestação de serviços, de forma que somente terá que responder por esses encargos se a empresa contratada não for capaz de arcar com os valores devidos.

No que se refere às obrigações previdenciárias, a empresa contratante deverá providenciar o recolhimento de 11% sobre o valor da fatura de serviços pela cessão de mão de obra, descontando esse montante do valor a pagar à empresa de terceirização.

Por fim, a nova lei determina que as empresas de vigilância e transporte de valores continuarão a ser reguladas por legislação especial. Também determina que os contratos em vigor poderão ser adaptados às novas disposições legais, se houver acordo entre as partes. 

Para os contratos em andamento, a lei prevê a possibilidade de adequação à nova legislação, se as partes concordarem. Todavia, há de se ponderar que se trata de uma necessidade, a fim de se observar a nova regra.

POLÊMICAS EM TORNO DA TERCEIRIZAÇÃO

PROJETO DE LEI DO SENADO

A terceirização em si é uma matéria bastante polêmica.

O projeto, agora transformado na Lei 13.429, foi aprovado por 231 votos a favor, 188 contra e 8 abstenções, o que indica que havia forte posição contrária até mesmo na Câmara dos Deputados.

Aqueles que são favoráveis à nova lei, afirmam que se trata de uma flexibilização necessária da legislação trabalhista e que deverá gerar mais postos de trabalho. Já aqueles que são contrários, dizem que a lei aprovada diminui direitos dos trabalhadores e torna mais frágeis as relações de emprego.

O Ministério Público do Trabalho, por exemplo, é totalmente contrário à terceirização e divulgou um estudo no qual apresenta os motivos pelos quais considera que as mudanças na legislação trabalhista contrariam a Constituição Federal e convenções internacionais assinadas pelo Brasil e geram insegurança jurídica.

Os empresários são totalmente favoráveis à terceirização. O presidente da FIESP declarou à imprensa que se trata de “… uma nova oportunidade para geração e manutenção de empregos no Brasil e a garantia de direitos de milhões de trabalhadores que já exercem sua atividade nessa modalidade.”

A constitucionalidade do próprio processo de aprovação da nova legislação foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal, onde já tramitam alguns mandados de segurança.

Imediatamente após a publicação da lei 13.429, um partido político (Rede Sustentabilidade) apresentou uma ação ao STF, questionando a constitucionalidade da terceirização aprovada, por entender que ofende ao princípio da proteção ao trabalho e retira direitos dos trabalhadores. Na ação, o partido político pede liminar para que a eficácia da lei seja suspensa até julgamento final. Mas o STF ainda não julgou o pedido de liminar. E a expectativa é de que novas medidas judiciais sejam apresentadas ao STF.

Por outro lado, existe um outro projeto de lei que atualmente tramita no Senado, que permite a terceirização mas de forma muito mais restritiva do que a da lei 13.429. Esse projeto do Senado não permite a terceirização de atividade-fim das empresas e estabelece a responsabilidade solidária da empresa tomadora do serviço terceirizado, de forma que a empresa contratante e a empresa terceirizada respondem ao mesmo tempo com seus bens para o pagamento das condenações trabalhistas. Também está prevista nesse projeto que as empresas tomadoras dos serviços terceirizados deverão obrigar as empresas prestadoras dos serviços a exibir, mensalmente, comprovantes de pagamentos de salários, FGTS, INSS, férias e vale-transporte, providência esta já adotada pelas empresas tomadoras de mao-de-obra no seu dever de fiscalizar a execução dos contratos. Segundo a imprensa, o Governo Federal avalia a possibilidade de incorporar algumas dessas propostas do projeto do Senado na proposta de reforma trabalhista a ser futuramente enviada ao Congresso Nacional. 

Portanto, tudo indica que a transformação do projeto da Câmara dos Deputados na Lei 13.429 nem de longe esgotou as polêmicas sobre a matéria.

De qualquer forma, a nova lei já está em pleno vigor e a terceirização é uma opção à disposição de todas as empresas.

Mas é importante chamar a atenção das empresas de transporte para a necessidade de não permitir que se configure uma TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.

Explica-se: de acordo com a nova lei, é a empresa prestadora de serviços quem contrata, remunera e dirige o trabalho realizado pelos trabalhadores terceirizados e isso significa que não é possível permitir que esses trabalhadores acabem ficando subordinados aos gerentes e supervisores da própria empresa tomadora dos serviços. Se houver subordinação direta dos trabalhadores terceirizados aos gerentes e supervisores das empresas que contratantes, ficará comprovado que a terceirização não foi feita de acordo com a Lei 13.429 e, em consequência, ficará caracterizado o vínculo de emprego pelo qual as empresas poderão ser obrigadas a suportar condenações trabalhistas.

LISA HELENA ARCARO

Assessoria Jurídica Sindicamp.

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