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A contribuição sindical acabou?

Desde a entrada em vigor da reforma trabalhista, que tornou facultativa a contribuição sindical, o que se nota é que, na prática, os sindicatos de empregados têm buscado outros meios para obter a receita perdida. Essa busca, inclusive, foi reforçada em 29 de junho com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pela constitucionalidade da alteração legislativa.

Independentemente das discussões técnicas e políticas em torno do tema, o que o dia a dia das relações trabalhistas sindicais têm acentuado é a dúvida acerca do quão positiva, ou negativa, foi essa mudança.

Isto porque, também em virtude da reforma, a prevalência do negociado sobre o legislado tornou-se dispositivo normativo, o que expandiu o interesse das empresas e dos sindicatos em estreitarem suas relações. Os sindicatos, para “marcarem presença” junto aos empregados; e as empresas, para colocarem em prática questões trabalhistas de interesse do seu negócio, e também a possibilidades trazidas pela reforma – como a jornada de trabalho intermitente, a identificação dos cargos que se classificam como funções de confiança e enquadramento do grau de insalubridade, dentre outras.

Para as categorias econômicas, a mudança pode ser negativa pela possibilidade de se tornarem reféns de pagamentos de taxas

Ocorre que o estreitamento dessas relações e a facultatividade da contribuição sindical vêm sendo acompanhados de reflexos financeiros para ambos os lados, o que significa que alguns sindicatos precificaram os seus serviços. Já algumas empresas, por sua vez, passaram a pagar por eles.
Independentemente de eventuais questionamentos sobre a correção (ou não) desse procedimento, porque esse não é objetivo deste texto, a pergunta que paira é: o quão salutar será a extinção da compulsoriedade da contribuição sindical, efetivamente, para a sociedade?

Essa pergunta não ignora que, antes mesmo da reforma, alguns sindicatos já cobravam pela prestação de serviços. Mas o fato é que a facultatividade da contribuição sindical e a prevalência do negociado sobre o legislado tendem a intensificar essa prática e, eventualmente, criar uma compulsoriedade de custeio extralegal.

Alguns podem pensar, de forma rasa ou “robin-hoodiana”, que essa modificação seria justa, porque o dinheiro sairia daqueles que, supostamente, são os mais endinheirados, e não mais dos bolsos dos trabalhadores.

Ocorre que a prática pode ser negativa tanto para as categorias profissionais quanto para as econômicas.

Para as categorias profissionais porque pode implicar a modificação do polo de interesse das entidades sindicais que lhes representam, pois – pergunta-se – seria possível a tais entidades defenderem, com isenção de ânimo, as pretensões dos trabalhadores, quando quem passou a garantir as suas atividades foram as empresas?

Reforça essa pergunta o fato notório de que a maioria dos representados, quando questionados em março de 2018, declarou não autorizar o desconto salarial do valor da contribuição sindical – foi o que a prática nos mostrou na primeira oportunidade pós-reforma que os empregados tiveram para se manifestar sobre referida autorização.

Para as categorias econômicas, tal mudança pode ser negativa pela possibilidade de se tornarem reféns de pagamentos de taxas para contar com as providências dos sindicatos e não contrariar as entidades profissionais.

Tais questionamentos, combinados com os fatores, dentre outros, de que (i) os sindicatos precisam de renda para sobreviver, (ii) os trabalhadores são livres para se sindicalizar e (iii) a contribuição obrigatória gerou uma multiplicação de sindicatos não atuantes no Brasil, fazem com que cheguemos à conclusão de que a compulsoriedade ou a facultatividade da contribuição sindical não são negativas e nem positivas, pois não consistem no verdadeiro problema, que é o sistema sindical brasileiro pautado na unicidade, e não na pluralidade sindical.

Com efeito, a pluralidade sindical, adotada na maioria dos países da Europa e da América do Norte e do Sul, é um estímulo à verdadeira representação, pois permite que os sindicatos ofereçam melhores serviços, tenham mais força e contem com mais associados e, consequentemente, possuam receita para sobreviverem por conta própria, por meio do bom trabalho prestado.

Aliás, neste ponto, destacamos que o Brasil, embora seja membro fundador da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que é a favor da pluralidade sindical, adota um sistema rígido de sindicalização, oposto à liberdade de escolha dos trabalhadores.
Considerando, contudo, que o Congresso Nacional, pelos seus membros eleitos, na avaliação da reforma trabalhista, passou longe dessa análise.

Todas as discussões técnicas e políticas em torno da facultatividade (ou compulsoriedade) da contribuição sindical parecem nos levar a um debate do tipo “quem nasceu primeiro, o ovo ou a galinha?”.

De qualquer forma, como o que se reformou não foi o cerne do problema, esperemos para ver o que o tempo e a sociedade mostrarão sobre o “puxadinho” legislativo feito em relação à contribuição sindical.

Fonte: O valor.
 

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